Processo 0002061-62.2025.5.07.0024
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0002061-62.2025.5.07.0024 RECORRENTE: POSTO LUAR DO SERTAO VI LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79314eb proferida nos autos. ROT 0002061-62.2025.5.07.0024 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. POSTO LUAR DO SERTAO VI LTDA BRUNO GOMES SAMPAIO (CE40620) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA HARLEY XIMENES DOS SANTOS (CE12397) RECURSO DE: POSTO LUAR DO SERTAO VI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/05/2026 - Id 45e3204; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id c6f2ef9). Representação processual regular (Id 5eb102a ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d6fb1f4 : R$ 1.146,83; Custas fixadas, id d6fb1f4 : R$ 22,93; Depósito recursal recolhido no RO, id bee84db : R$ 1.146,83; Custas pagas no RO: id bee84db . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / PODER NORMATIVO (13021) / SENTENÇA NORMATIVA Alegação(ões): violação à Constituição Federal: artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, incisos XXVI e XXIX, 93, inciso IX, e 114, § 2º, da Constituição Federal. violação à legislação infraconstitucional: artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 18 da Lei nº 7.347/1985; artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor. A parte recorrente alega, em síntese: Que o acórdão regional incorreu em violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal ao afastar a prescrição da pretensão deduzida na ação de cumprimento, sob o fundamento de que o prazo prescricional somente teria início com o trânsito em julgado do dissídio coletivo que originou a sentença normativa. Sustenta que a prescrição deve ser contada a partir da suposta lesão ao direito ocorrida em 2021, em observância ao princípio da actio nata e à disciplina constitucional da prescrição trabalhista. Aduz que a decisão recorrida violou os artigos 7º, inciso XXVI, e 114, § 2º, da Constituição Federal ao manter a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer em 2025 com fundamento em sentença normativa cuja vigência se limitava ao ano de 2021. Defende que tal entendimento configura forma indireta de ultratividade da norma coletiva, em afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323, comprometendo a segurança jurídica e extrapolando os limites temporais de eficácia das normas coletivas. Afirma, ainda, que houve violação ao artigo 791-A da CLT e aos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do sindicato autor. Argumenta que a entidade sindical atua como substituta processual em demanda de natureza coletiva,…
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