Processo 0002061-74.2017.8.14.0096
TJPA • Recurso Especial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0002061-74.2017.8.14.0096 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DHELIO ALBERTO DA SILVA BATISTA REPRESENTANTE: MAURO CÉSAR DA SILVA DE LIMA JÚNIOR - OAB/PA 29030 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 34183899) interposto por DHELIO ALBERTO DA SILVA BATISTA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão (ID 33583222) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA. QUALIFICADORAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Dhelio Alberto da Silva Batista contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará, que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia narra que, em concurso com outro indivíduo, o réu subtraiu diversos equipamentos pertencentes à torre da PRODEPA, durante o repouso noturno, mediante rompimento de obstáculo, sendo surpreendido em flagrante com os objetos no interior do veículo que conduzia, após tentativa de fuga frustrada pela polícia. A defesa alegou inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta, e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas e subsidiariamente o afastamento da qualificadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta por ausência de individualização da conduta; (ii) verificar se há provas suficientes para a condenação do réu como coautor do furto; e (iii) avaliar a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A nulidade da denúncia é afastada à luz do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), pois o réu teve plena ciência dos fatos imputados, exerceu o contraditório e não demonstrou prejuízo concreto à sua defesa. 2. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente os fatos delituosos — subtração de bens públicos durante a noite, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de agentes — com clareza quanto à autoria atribuída ao recorrente. 3. A autoria e a materialidade do crime estão suficientemente demonstradas por prova testemunhal colhida sob contraditório judicial, especialmente os depoimentos dos policiais que flagraram o réu conduzindo veículo com os bens subtraídos, após tentativa de fuga, e constataram o rompimento dos cadeados e da estrutura da porta do local. 4. A atuação do réu como condutor do veículo utilizado na subtração dos bens configura coautoria, nos termos da teoria do domínio do fato, sendo irrelevante não ter ele ingressado fisicamente na edificação. 5. A tese defensiva de ignorância quanto à ilicitude do transporte dos bens não encontra respaldo probatório, sendo infirmada pela tentativa de fuga, pela presença dos objetos no veículo e pela ausência de elementos mínimos que demonstrem a alegada boa-fé. 6. A qualificadora do rompimento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.