Processo 0002061-87.2026.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002061-87.2026.8.16.0101 Processo: 0002061-87.2026.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 26/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Lourdes Kopietz Réu(s): DAIR JOSÉ MACHADO DECISÃO Trata-se de autos de Ação Penal em que se apura eventual prática dos crimes de ameaça (fato 01) previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência na lei de violência doméstica contra a mulher, artigos 5º e 7º da Lei n.º 11.340/06 pelo acusado DAIR JOSÉ MACHADO. O autuado foi preso em flagrante no dia 26.05.2026, cuja prisão foi homologada na decisão de mov. seq. 15.1. Após manifestação ministerial (seq. 15.1), a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (seq. 21.1). O Ministério Público ofereceu denúncia em 29.05.2026 (seq. 33.1). A denúncia foi recebida em 02.06.2026 (seq. 43.1). O acusado foi citado pessoalmente em 09.06.2026 (seq. 58.1), e apresentou resposta à acusação no mov. seq. 77.1 por defensora constituída. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. 1. Da decisão de saneamento e organização processual Analisadas as alegações aduzidas pela defesa do acusado em sede de resposta à acusação (seq. 77.1), de acordo com o disposto nos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal aplicáveis ao caso, passo a decidir. Os dados colhidos pela Autoridade Policial estão a indicar a configuração, em tese, da infração penal capitulada na denúncia e somente após o transcorrer da instrução poder-se-á concluir a respeito. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizo na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal. Por outro lado, não vislumbro a presença de qualquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Denota-se, finalmente, que uma análise mais aprofundada acerca da responsabilidade criminal do acusado será efetuada quando findada a instrução processual, quando ter-se-á elementos suficientes para tanto. 2. Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20.08.2026, às 13h30m, oportunidade em que que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (seqs. 33.1 e 77.1) e realizado o interrogatório do réu (CPP., art. 399). Consigno que a solenidade será realizada nos exatos moldes do item "3." desta decisão. 3. Da forma de realização da audiência de instrução e julgamento 3.1. A audiência será realizada, por regra, de forma PRESENCIAL. Isso porque a Instrução Normativa 106/2022 assim previu em seu artigo 1º. Vejamos: “Art. 1º: Alterar o art. 3º da Instrução Normativa Conjunta nº nº 94, de 17 de maio de 2022, para que passe a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo, a requerimento das partes, se conveniente e viável, ou, de ofício, nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força…
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