Processo 0002061-93.2025.8.17.2300

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002061-93.2025.8.17.2300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Processo nº 0002061-93.2025.8.17.2300 AUTOR(A): JOSE CICERO GOMES DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE BOM CONSELHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR(A) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID239134897, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA - Relatório Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOSÉ CÍCERO GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE BOM CONSELHO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que exerceu cargos de provimento em comissão (Coordenador de Rotas e Fiscalização, e Diretor de Transporte Escolar) na estrutura administrativa do ente demandado, compreendendo os períodos de fevereiro de 2021 a dezembro de 2022 e de novembro de 2023 a dezembro de 2024. Sustenta que, ao ser exonerado definitivamente, não usufruiu do direito a férias referentes aos períodos laborados, tampouco percebeu a indenização correspondente ou o terço constitucional. Juntou documentos. Decisão inicial que concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do réu (Id. 228877495) Devidamente citado, o Município de Bom Conselho apresentou contestação (ID 236002349). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio e de prova do não pagamento. No mérito, alegou que o exercício de cargo comissionado não confere automaticamente direitos previstos na legislação trabalhista, bem como ressaltou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a falta de pagamento. Réplica em ID 236556412. Instadas a especificarem provas, ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs 236799572 e 238928278). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. - Fundamentação Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Não há se falar em cerceamento de defesa, pois a questão é unicamente de direito, e as partes apresentaram qualquer requerimento de produção de provas. - Da ausência de interesse processual. A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu, sob o fundamento de que a autora não esgotou a via administrativa, não merece acolhimento. Isso porque o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o livre acesso ao poder judiciário, não sendo o esgotamento ou a provocação prévia na esfera administrativa um requisito obrigatório para a propositura de ações de cobrança dessa natureza. Rejeito a preliminar. Superada a preliminar, porém, antes de adentrar ao mérito, impende analisar, a ocorrência de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. A parte autora postula o pagamento de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 2021 a 2024. Considerando que a presente ação foi distribuída em novembro de 2025 e que se aplica às ações contra a Fazenda Pública o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, verifico que não há prescrição das parcelas pleiteadas. Aplicando-se o marco prescricional de cinco anos retroativos à data da distribuição (novembro de 2025), tem-se que todo o período reclamado (2021-2024)…

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