Processo 0002062-37.2026.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002062-37.2026.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal SE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002062-37.2026.4.05.8500 AUTOR: SINPF/SE - SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE SERGIPE ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO - SE2985 REU: FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação proposta por SINPF/SE - SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS DO ESTADO DE SERGIPE em face da FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, "que a ré se abstenha imediatamente de efetuar a retenção do Imposto de Renda (IRPF) sobre os valores pagos aos representados a título de Benefício Especial (Lei nº 12.618/2012), sob pena de multa diária". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: A controvérsia posta à apreciação deste Juízo tem origem na profunda alteração do regime previdenciário dos servidores públicos federais promovida a partir da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a qual inaugurou no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de instituição de regimes de previdência complementar para os entes federativos -- União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Referida Emenda Constitucional não apenas autorizou a criação desses regimes, como também determinou expressamente que uma lei complementar viesse a disciplinar as normas gerais aplicáveis ao sistema, delineando seus contornos estruturais. De igual modo, a norma constitucional de 1998 assegurou aos servidores já em exercício à época um direito subjetivo de escolha, garantindo-lhes a faculdade de aderir ou não ao novo regime, em respeito à segurança jurídica e à proteção de situações funcionais consolidadas. Nada obstante a previsão constitucional datar de 1998, a efetiva implementação do regime de previdência complementar no âmbito da União somente ocorreu em 30 de abril de 2012, com a edição da Lei nº 12.618/2012, marco normativo que instituiu o Regime de Previdência Complementar dos servidores federais e criou a FUNPRESP-EXE como entidade gestora. A Lei nº 12.618/2012 estabeleceu regras claras de transição: (i) os servidores que ingressaram após sua vigência passaram automaticamente a ter suas aposentadorias limitadas ao teto do RGPS; e (ii) os servidores que já estavam em exercício antes de 2012 receberam prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para optar pela migração ao novo regime. Posteriormente, o legislador reabriu essa janela de migração em duas oportunidades distintas: primeiro pela Lei nº 13.809, de 4 de março de 2019, e, em seguida, pela Lei nº 14.463, de 26 de outubro de 2022, conferindo novos prazos para adesão ao regime complementar. Como mecanismo de mitigação dos efeitos dessa mudança estrutural, o art. 3º da Lei nº 12.618/2012 instituiu o denominado Benefício Especial, destinado a compensar parcialmente os servidores que optaram pela migração do Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC), administrado pela FUNPRESP-EXE. A criação do RPC representou alteração substancial na lógica contributiva e de benefícios dos servidores federais, pois, até então, as contribuições incidiam sobre a totalidade da remuneração. Com o novo regime, passaram a incidir apenas até o limite do teto do RGPS, o que implicou evidente redução na base de cálculo das contribuições e, consequentemente, no valor futuro dos proventos. Foi precisamente para recompor esse desequilíbrio que o Benefício Especial foi concebido: seu cálculo leva em conta o tempo de serviço e as contribuições pretéritas…

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