Processo 0002062-49.2025.5.11.0052
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATSum 0002062-49.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: LITZA BEATRIZ FIGUEREDO DE ALMEIDA RECLAMADO: CENTRO DE REABILITACAO FISIO FORMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf020c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por LITZA BEATRIZ FIGUEREDO DE ALMEIDA em desfavor de CENTRO DE REABILITACAO FISIO FORMA LTDA, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 8.502,99, já com juros e correção monetária, incluídas as custas, conforme cálculos em anexo. Frisa-se que, por se tratar de sentença líquida, os cálculos em anexo integralizam o dispositivo sentencial, dispensando-se a fase de liquidação prevista no art. 879, da CLT. Logo, qualquer alegação de inconsistência na planilha anexada deve ser suscitada na fase cognitiva por meio de Embargos de Declaração ou Recurso Ordinário, sob pena de preclusão e ofensa à coisa julgada material. Deverá a reclamada ainda cumprir as obrigações de fazer a seguir elencadas no prazo de 2 dias contadas do trânsito em julgado da presente sentença: a) Regularizar os depósitos de FGTS (8% e 40%), conforme valor apurado na planilha de cálculos, sob pena de execução da quantia apurada; b) Comprovar a baixa da CTPS da parte autora, na forma da fundamentação; Improcedentes os demais pedidos e valores a mais. Concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, caso haja depósito na conta vinculada. Defere-se a execução caso não haja pagamento ou garantia da execução no prazo de 48h contadas do trânsito em julgado. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas pela reclamada no importe de R$ 166,73, calculadas sobre o valor da condenação, na forma do art. 789, I, da CLT. Dada a publicação antecipada de sentença, intimem-se as partes. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LITZA BEATRIZ FIGUEREDO DE ALMEIDA
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