Processo 0002062-69.2024.5.07.0028

TRT7 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002062-69.2024.5.07.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
12/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumSen 0002062-69.2024.5.07.0028 EXEQUENTE: RAIMUNDO PEREIRA EXECUTADO: USINA MANOEL COSTA FILHO S/A E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3669e81 proferida nos autos. DECISÃO Analiso o pedido de decretação de fraude à execução e nulidade de atos de disposição patrimonial formulado pela parte exequente, confrontando-o com a manifestação da parte executada. A responsabilidade patrimonial dos sócios Carlos Henrique Costa de Albuquerque Maranhão e Fernando Júlio de Albuquerque Maranhão Filho não comporta mais discussões, uma vez que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) já foi devidamente processado e reconhecido em 06/10/2016 (nos autos do Processo nº 0000800-17.2006.5.07.0028), consolidando a inclusão destes no polo passivo da execução de forma definitiva. Portanto, os argumentos da defesa que buscam rediscutir a "situação jurídica dos diretores" ou a "falta de contemporaneidade" são juridicamente inócuos, pois o título executivo já se volta diretamente contra o patrimônio pessoal dos referidos sócios em razão do inadimplemento da empresa principal. Quanto à tese de defesa sobre a inexistência de insolvência, este Juízo a REJEITA fundamentadamente. A configuração da fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige apenas que, ao tempo da alienação ou oneração, tramitasse contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso em análise, a reclamação trabalhista originária nº 0082500-15.2006.5.07.0028 tramita desde 2006. É necessário esclarecer que a existência de penhoras isoladas em outros processos não afasta o estado de insolvência quando o passivo total do grupo econômico supera largamente os bens desembaraçados. O fato de as constrições judiciais pretéritas terem se mostrado insuficientes para quitar o débito alimentar de quase duas décadas ratifica a condição de insolvência. Aprofundando a análise dos atos de disposição patrimonial, resta cristalina a intenção de fraudar. Os sócios, cientes da lide desde 2006 e da iminente responsabilidade pessoal confirmada pelo IDPJ, promoveram o esvaziamento de seus patrimônios por meio de doações a título gratuito e transferências em favor da empresa REPART – RECIFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, o que constitui violação direta ao art. 792 do Código de Processo Civil e ao art. 158 do Código Civil. Tais manobras visam a retirada de bens do alcance da execução, caracterizando verdadeira blindagem patrimonial que a Justiça não pode aceitar. Analisando a mesma questão nos autos do Processo nº 0002139-78.2024.5.07.0028, restou constatada a ocorrência de transferências ou renúncias de bens em favor da empresa EMPREENDIMENTOS COLÔNIA LTDA, bem como restou corroborado documentalmente pelo registro R-5 da Matrícula nº 31.695, uma "Dação em Pagamento" realizada em 09/02/2012 (registrada em 16/02/2012) por Carlos Henrique Costa de Albuquerque Maranhão e sua esposa, transferindo o imóvel para a estrutura da empresa REPART. Diante do exposto, DECRETO A FRAUDE À EXECUÇÃO e defiro os pedidos da parte exequente: a) A Decretação de Fraude à Execução quanto às doações e transferências realizadas pelos sócios após 2006 (inclusive em favor das empresas REPART e EMPREENDIMENTOS COLÔNIA LTDA);  b) A Declaração de ineficácia de todos os atos de disposição patrimonial realizados…

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