Processo 0002062-92.2025.4.05.8202

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002062-92.2025.4.05.8202
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002062-92.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOAO MATIAS SILVA DOURADO DE SENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/PERMANENTE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002062-92.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOAO MATIAS SILVA DOURADO DE SENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002062-92.2025.4.05.8202 RECORRENTE: JOAO MATIAS SILVA DOURADO DE SENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLESDILENE FERREIRA CAMPOS - PB19115-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. A sentença foi de improcedência. Conclui o(a) magistrado(a) que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em razão da ausência de incapacidade laboral. Em seu recurso, a parte autora pugna pela concessão do benefício, sustentando que apresenta incapacidade laboral suficiente ao deferimento da pretensão. 2. O perito médico judicial atesta que o(a) recorrente é portador de Obesidade devida a excesso de calorias (CID 10 - E66.0), não havendo incapacidade laborativa. 3. Os argumentos apresentados pela parte autora não foram suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial. Não foram demonstradas ou constatadas quaisquer imprecisões ou inconsistências do referido laudo, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente. Ademais, é de se destacar que a r. sentença não feriu os princípios que regem os juizados especiais. 4. Em tais termos, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos: Realizada perícia médica judicial nos presentes autos, o perito designado por este Juízo concluiu que a parte autora, em que pese ser portadora de "Obesidade devida a excesso de calorias (CID 10 - E66.0)", não apresenta incapacidade ao trabalho. Nos termos do laudo pericial, "cabe informar que a parte autora é portadora de obesidade, condição clínica que, isoladamente, não apresenta elementos comprobatórios de repercussão funcional significativa no momento da avaliação pericial. Não foram identificadas limitações orgânicas ou funcionais decorrentes do quadro que justifiquem, por si só, incapacidade laborativa.". Conforme se extrai do exame clínico do laudo pericial judicial: "Apresenta-se em estado geral preservado, consciente e orientado. Exame físico evidencia obesidade grau III, com índice de massa corporal elevado. Marcha preservada, porém com limitação ao esforço físico. Palpação de joelhos revela dor à compressão e à movimentação, sem sinais inflamatórios agudos. Sem alterações neurológicas ou cardiovasculares evidentes no momento da avaliação. [...] Pelo exposto, conclui-se que as patologias identificadas no(a) periciado(a) não o(a) impedem de exercer os atos normalmente exigidos por sua atividade laboral habitual. Não foi constatada incapacidade laboral." Houve impugnação ao laudo pericial pelo autor (id.…

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