Processo 0002062-95.2025.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0002062-95.2025.5.18.0006 AUTOR: ADRIANA LOPES DA SILVA RÉU: LINCOLN DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6651b8d proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de manifestação apresentada pelo reclamado LINCOLN DE OLIVEIRA (ID bda1a64), em atenção ao despacho de ID a936771, que determinara a complementação do depósito da indenização de 40% do FGTS até o valor mínimo de R$ 2.125,20, sob pena de incidência das penalidades pactuadas. O reclamado sustenta que o valor mínimo garantido no acordo homologado não se destina exclusivamente à indenização de 40%, mas à obrigação fundiária global, compreendendo tanto os depósitos ordinários de FGTS quanto a indenização compensatória correspondente à multa de 40%. Para tanto, junta extrato analítico emitido pela Caixa Econômica Federal em 21/07/2026 (ID b5ebd08), que registra R$ 1.830,01 a título de valor para fins rescisórios, além das guias DAE já constantes dos autos, referentes ao código 1251 (FGTS - Indenização Perda de Emprego - Doméstico), no montante de R$ 712,62. Pois bem. Assiste razão ao reclamado quanto à interpretação da cláusula conciliatória. O acordo homologado estabelece que o reclamado "garante a integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive a indenização de 40%", fixando o valor mínimo de R$ 2.125,20 com base em critérios que abrangem a totalidade do vínculo - a duração do contrato (03/06/2025 a 03/06/2026) e a remuneração percebida ao longo de todo o período (um salário mínimo vigente). Tais parâmetros são próprios da apuração conjunta dos depósitos fundiários de todo o contrato, e não exclusivos da indenização compensatória de 40%. A redação da cláusula, ao empregar a expressão "integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive a indenização de 40%", não autoriza a conclusão de que o valor mínimo pactuado corresponderia isoladamente à parcela de 40%, sob pena de conferir à cláusula alcance distinto do efetivamente convencionado pelas partes. Somados os valores comprovadamente recolhidos - R$ 1.830,01 relativos aos depósitos ordinários da conta vinculada (ID b5ebd08) e R$ 712,62 relativos à indenização compensatória sob o código 1251 (guias DAE já constantes dos autos) -, alcança-se o montante de R$ 2.542,63, superior ao valor mínimo de R$ 2.125,20 garantido no acordo. Reconhece-se, portanto, o cumprimento da obrigação fundiária pactuada, restando prejudicada a incidência das penalidades cominadas no acordo (astreinte de 1% ao dia e multa de 50%). Registre-se que a presente manifestação não importa em rediscussão da autoridade do acordo homologado, mas na comprovação, mediante documentação idônea, do seu efetivo cumprimento, o que ora se acolhe. Diante do exposto, reconsidero o despacho de ID a936771, para reconhecer cumprida a obrigação relativa à integralidade dos depósitos de FGTS, inclusive a indenização de 40%, nos termos e valores acima demonstrados. Intime-se a reclamante para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre os documentos e valores apresentados pelo reclamado, em atenção ao contraditório. Após, conclusos para deliberação quanto ao arquivamento. Intime-se. GOIANIA/GO, 24 de julho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LINCOLN DE OLIVEIRA
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