Processo 0002063-02.2026.8.16.0184

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002063-02.2026.8.16.0184
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0002063-02.2026.8.16.0184 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   MARCELA MARA LOZANO Polo Passivo(s):   SILVA COMERCIO DE ESTOFADOS LTDA   1. Recebo o presente feito tendo em vista que a autora reside em bairro abrangido pela competência desse Juizado Especial.  2. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCELA MARA LOZANO em face de EDUARD CONFORTO.  A parte autora afirma, em síntese, que adquiriu um estofado junto à ré em 08/02/2026, porém o produto não teria sido entregue.  Requer, em sede de tutela de urgência, a indisponibilidade de ativos financeiros da ré via SISBAJUD, bem como, subsidiariamente, a realização de atos constritivos patrimoniais para garantia da futura execução.  Decido.  Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  No caso em análise, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora possui natureza eminentemente satisfativa, uma vez que busca, desde logo, a constrição patrimonial da ré visando assegurar futura satisfação do crédito discutido na presente demanda, antes mesmo da formação do contraditório e da constituição definitiva do título judicial.  A medida pleiteada, tal como formulada, confunde-se com providência típica de execução, mostrando-se incompatível com a fase cognitiva do processo, especialmente diante da ausência, neste momento processual, de elementos concretos que evidenciem dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou risco efetivo de insolvência da ré.  Ademais, a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do SISBAJUD constitui medida excepcional, devendo ser reservada a hipóteses em que demonstrado, de forma robusta, o risco de frustração do resultado útil do processo, o que não se verifica nos autos neste momento.  Dessa forma, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.  3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.  4. Aguarde-se a audiência de conciliação.  5. Intime-se. Cumpra-se.    Curitiba, data da assinatura digital.8   Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO

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