Processo 0002063-08.2025.8.16.0161
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0002063-08.2025.8.16.0161 Processo: 0002063-08.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$30.808,09 Autor(s): KEILA DIAS DOS SANTOS ODIRLEI ALVES DOS SANTOS Réu(s): ITARARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANO MORAL. IMPROCEDENTE. 1. RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANO MORAL” proposta por KEYLA DIAS DOS SANTOS e ODIRLEI ALVES DOS SANTOS em face de ITARARÉ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A (movs. 1.1/1.23). A parte autora narra na inicial que: a) firmaram com a ré, em 12/11/2023, contrato de promessa de compra e venda de lote urbano não edificado, situado no loteamento Residencial Vale do Itararé – Portaria Pôr-do-Sol, Quadra Y, Lote 17, comprometendo-se ao pagamento de valor de entrada e de 96 (noventa e seis) parcelas mensais, além de 8 (oito) parcelas anuais; b) cumpriram regularmente o pactuado, efetuando o pagamento da entrada e das parcelas vencidas até setembro de 2025, totalizando o montante de R$ 25.342,33 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e trinta e três centavos); c) por motivos pessoais, optaram pela desistência voluntária do negócio, comunicando à ré sua intenção de distratar o contrato; d) o demonstrativo apresentado pela requerida previu a devolução de apenas R$ 1.041,81 (um mil e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), de forma parcelada, retendo o montante de R$ 23.746,14 (vinte e três mil, setecentos e quarenta e seis reais e catorze centavos) a título de multa contratual e taxa de fruição, não obstante se tratar de lote vazio, sem qualquer edificação; e) sustentam ser ilegal a cobrança de taxa de fruição sobre lote não edificado, por inexistir proveito econômico extraído pelos autores, e que não tiveram alternativa senão assinar o distrato nos termos unilateralmente elaborados pela ré; e f) requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a restituição em parcela única do valor de R$ 22.808,09 (vinte e dois mil, oitocentos e oito reais e nove centavos), acrescido de juros e correção monetária, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). A inicial foi recebida, sendo determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação (mov. 12.1), a qual restou infrutífera (mov. 22.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 23.1), sustentando que: a) o contrato foi celebrado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que disciplina de forma expressa e específica as consequências econômicas da resolução contratual por iniciativa do adquirente; b) a resolução do contrato ocorreu de forma consensual, mediante distrato amigável celebrado em 15/10/2025, em condições mais vantajosas do que as legalmente exigíveis, já integralmente cumprido pela ré, com quitação plena, geral e irrevogável das obrigações; c) a retenção de valores observou os limites do art. 32-A da Lei nº 6.766/79, sendo legítimas tanto a…
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