Processo 0002063-34.2018.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002063-34.2018.8.17.2001 APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A APELADOS: MARÍLIA LIMA GALVÃO E FERNANDA LIMA GALVÃO JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DO RECIFE/PE / CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL JUIZ: RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de cobrança de indenização securitária tombada sob o nº 0002063-34.2018.8.17.2001, julgou procedente o pleito autoral, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 56616549): “(...) O objeto do presente feito restringe-se à validade do contrato de seguro de vida, cuja recusa de pagamento pela seguradora se ampara em três pilares: a falsidade da assinatura, a omissão dolosa de doenças preexistentes e a existência de uma fraude contratual. A questão da autenticidade da assinatura foi objeto de extensa controvérsia, culminando na realização de uma segunda perícia, cujo laudo, elaborado pelo perito judicial Gilson Carlos da Conceição Freitas, mostra-se conclusivo e tecnicamente robusto. O expert, após minucioso estudo comparativo, afirmou categoricamente que a assinatura aposta na proposta de seguro é AUTÊNTICA. Embora o assistente técnico da ré tenha apresentado parecer divergente, o laudo pericial produzido por perito de confiança do juízo goza de presunção de imparcialidade. No caso, o laudo oficial mostra-se detalhado, tecnicamente fundamentado e convincente, tendo analisado de forma holística as variações no traçado, justificando-as pelo estado de saúde da segurada, o que reforça a credibilidade do trabalho. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado, insculpido no artigo 371 do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos. O juiz não é mero espectador da prova técnica, nem está adstrito, de forma absoluta, às conclusões periciais, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados no processo. No presente caso, a existência de um laudo anterior contraditório, produzido pelo mesmo profissional em caso análogo, somada à fundamentação detalhada e convincente do segundo perito nomeado, confere a este Juízo a segurança necessária para acolher a conclusão pela autenticidade. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PERICIAL E O LAUDO DO PERITO CONTRATADO . PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA . 1. O laudo pericial particular, elaborado pelo perito contratado pela Apelante, em confronto com o parecer elaborado pelo perito oficial, não tem força probante suficiente para afastar as conclusões deste, porquanto não representa uma posição imparcial, como ocorre com o perito nomeado pelo juízo, podendo não estar totalmente livre de contaminação pelo interesse da parte que representa. 2. O mero inconformismo demonstrado pela Apelante com o resultado firmado no parecer técnico que lhe foi desfavorável, não é motivo para ensejar a nulidade do laudo, menos, ainda, da sentença, mormente por não ter sido apresentada qualquer prova, ou indício de erro, ou fraude . 3. O pedido de realização de nova perícia, quando o…
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