Processo 0002063-36.2015.5.06.0145

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002063-36.2015.5.06.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0002063-36.2015.5.06.0145 RECLAMANTE: SEVERINO ALVES DE ABREU RECLAMADO: ROCHA FORTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dabd9c proferido nos autos. DESPACHO   Na petição id cc8c0b8, o exequente informa que, diante da não localização de bens do executado, verificou que este é o único sócio da empresa ADONAI CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS LTDA, uma microempresa. Com base nisso, requer a penhora dos ativos financeiros da empresa via sistema SISBAJUD, argumentando que não há óbice legal para tal, dado que a empresa se confunde com a pessoa do sócio. Pois bem. Ocorre que a empresa indicada é terceira estranha ao feito, que não participou da fase de conhecimento. Nesse sentido, com base no tema de repercussão geral 1232 do STF, indefiro o pleito, vejamos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.232 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025”. Ante o acima exposto, notifique-se o exequente para que promova os meios para possibilitar o prosseguimento da execução com indicação de bens penhoráveis de titularidade da executada, no prazo de 60 dias, findo o qual se iniciará o decurso do prazo de 02  (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da Lei 13.467/2017. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de abril de 2026. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINO ALVES DE ABREU

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