Processo 0002063-37.2025.5.11.0051
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0002063-37.2025.5.11.0051 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIZ RECORRIDO: RENATO MORAIS DE FRANCA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 4c14aeb, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26071309120809600000016712355 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO. DIFERENÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. RECURSO ORDINÁRIO DO ENTE MUNICIPAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Município de São Luís contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Agente Comunitário de Saúde (ACS), condenando o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-base, acrescido de reflexos legais e honorários de sucumbência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) Definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda que envolve servidor público municipal sob o regime da CLT; (ii) Analisar se a dispensa da prova pericial para aferição de insalubridade de Agente Comunitário de Saúde configura cerceamento de defesa; (iii) Determinar se o Agente Comunitário de Saúde tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio após a vigência da Lei nº 13.342/2016, independentemente de laudo técnico e, (iv) Identificar se a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade da categoria deve ser o salário-mínimo ou o salário-base previsto na Lei nº 11.350/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Competência da Justiça do Trabalho: Restando demonstrado que o liame jurídico entre o Município e o servidor é de natureza estritamente celetista (emprego público), permanece intacta a competência material desta Justiça Especializada (Art. 114, I, da CF), haja vista que a decisão do STF na ADI 3.395-DF limita-se aos regimes estatutários ou jurídico-administrativos. 4. Cerceamento de Defesa: O indeferimento da prova pericial não acarreta nulidade por cerceamento de defesa quando a matéria em debate já possui tese firmada em precedente obrigatório que presume o risco legal da atividade. 5. Direito ao Adicional de Insalubridade: O Tribunal Pleno do C. TST fixou tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 118), estabelecendo que a atividade de Agente Comunitário de Saúde, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, enseja o direito automático ao adicional de insalubridade em grau médio pelos riscos biológicos inerentes, tornando desnecessária a perícia e superada a tese de neutralização por EPIs comuns. 6. Base de Cálculo: Embora a regra geral adote o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº 4 do STF), a existência de legislação federal específica que rege a categoria (art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006) afasta o indexador geral e impõe a aplicação do salário-base como base de incidência. DISPOSITIVO E TESE 5. Preliminares rejeitadas. Recurso Ordinário do ente municipal conhecido e provido em parte, para penas para declarar a isenção tributária do ente público em…
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