Processo 0002063-62.2025.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO RORSum 0002063-62.2025.5.07.0014 RECORRENTE: CMM INCORPORACOES JOSE DE ALENCAR SPE LTDA RECORRIDO: FRANCISCO JORGE DOS SANTOS SILVA A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002063-62.2025.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PATRONAL E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO OBREIRO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinário e Adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional e FGTS com multa de 40%), aviso prévio indenizado e multa do art. 477, § 8º, da CLT, em contrato de trabalho vigente entre 23/07/2024 e 14/03/2025. A reclamada busca a exclusão das condenações e a fixação de honorários sucumbenciais a cargo do autor, enquanto o reclamante pleiteia o pagamento de aviso prévio indenizado, alegando insuficiência da prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias enseja a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) estabelecer se a prova testemunhal é apta a comprovar o cumprimento do aviso prévio na modalidade trabalhada; (iii) determinar o ônus da prova quanto à regularidade dos depósitos de FGTS e diferenças de 13º salário; e (iv) analisar a viabilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pagamento a menor de verbas rescisórias, em razão de diferenças reconhecidas apenas em juízo, não atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, desde que o montante incontroverso tenha sido quitado no prazo legal. 4. Incumbe ao empregador o ônus de provar o fato extintivo do direito, consistente na quitação integral das verbas rescisórias e na regularidade dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 461 do TST. 5. A ausência de rubrica específica no TRCT sobre o aviso prévio não invalida a quitação quando a prova testemunhal colhida em juízo confirma, de forma clara e segura, que o período foi efetivamente trabalhado pelo empregado. 6. A preclusão impede a juntada de documentos na fase recursal quando a parte não demonstra justo impedimento ou a ocorrência de fato posterior à sentença, conforme a Súmula nº 8 do TST. 7. A sucumbência recíproca autoriza a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba para o beneficiário da justiça gratuita, em conformidade com o decidido pelo STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada provido em parte. Recurso ordinário adesivo do reclamante não provido. Tese…
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