Processo 0002063-66.2025.5.12.0000

TRT12 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0002063-66.2025.5.12.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR TutCautAnt 0002063-66.2025.5.12.0000 REQUERENTE: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REQUERIDO: LUIZ FILIPE PASSOS DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0002063-66.2025.5.12.0000 (TutCautAnt) REQUERENTE: ORCALI SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA REQUERIDO: LUIZ FILIPE PASSOS DE OLIVEIRA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Com o intuito de aprimorar a prestação jurisdicional, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado.       RELATÓRIO   O requerido opõe embargos declaratórios contra o acórdão proferido por este Tribunal no julgamento do agravo interno por ele interposto. Sustenta a existência de omissão na fundamentação do julgado e pretende afastar a condenação ao pagamento de multa do art. 1.021, §4º, do CPC ou, sucessivamente, a minoração do valor. Requer o prequestionamento da matéria. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC O embargante opõe embargos de declaração, alegando omissão e ausência de fundamentação no acórdão quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé no percentual de 5%, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Sustenta que o referido dispositivo condiciona a aplicação da penalidade à constatação de que o recurso seja manifestamente inadmissível ou improcedente, o que exigiria motivação concreta e individualizada, inexistente no julgado. Aduz que o agravo interno interposto não possui caráter protelatório, tratando-se da primeira manifestação recursal no âmbito da tutela cautelar, apresentada dentro dos limites legais e com fundamentação jurídica adequada. Argumenta que a aplicação da multa não é automática em caso de não provimento do recurso, sendo necessária a demonstração de conduta abusiva, conforme entendimento jurisprudencial. Ressalta, ainda, a existência de divergência no julgamento, com voto vencido quanto à aplicação da penalidade, o que evidenciaria a controvérsia jurídica da matéria e afastaria o caráter de manifesta improcedência do recurso. Sustenta, subsidiariamente, a desproporcionalidade do percentual fixado, no patamar máximo de 5%, diante da ausência de reiteração recursal ou comportamento temerário. Aponta, por fim, violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, §1º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada, excluir a multa aplicada ou, subsidiariamente, reduzir o percentual fixado, bem como o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Consta do acórdão ora embargado: O requerido interpõe agravo interno contra decisão monocrática deste relator por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para conceder efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pela requerente nos autos da ação trabalhista nº 0000673-75.2023.5.12.0018. A decisão foi proferida nos seguintes termos: "Nos autos da ação trabalhista nº 0000673-75.2023.5.12.0018, ajuizada por LUIZ FILIPE PASSOS ORCALI SERVICOS…

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