Processo 0002063-67.2025.8.27.2726

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002063-67.2025.8.27.2726
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002063-67.2025.8.27.2726/TO AUTOR : SERGIO BATISTA MATOS ADVOGADO(A) : RILDO CAETANO DE ALMEIDA (OAB TO000310) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.   O relatório é dispensável. DECIDO. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual.  Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) A ré, ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., arguiu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, com fundamento na necessidade de produção de prova pericial técnica, sustentando que a causa demandaria exame especializado quanto à origem da interrupção no fornecimento de energia elétrica e eventual regularidade da rede interna da parte autora. Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, apenas causas de alta complexidade técnica, incompatíveis com os princípios do procedimento sumaríssimo, devem ser processadas fora do Juizado. A jurisprudência consolidada reconhece que a simples alegação de caso fortuito ou de fatores externos (como descargas atmosféricas) não torna complexa a matéria, tampouco exige prova pericial para ser examinada. Ao contrário, a controvérsia se resolve com base em documentos simples, registros de atendimentos da concessionária, protocolos de ligação e fotografias, todos aptos a formar o convencimento do julgador sem necessidade de perícia. Ademais, não há nos autos qualquer requerimento formal de prova técnica cuja ausência comprometa o contraditório ou a ampla defesa da parte ré. A eventual alegação de caso fortuito, ainda que tecnicamente embasada, não desloca por si só a competência para o juízo comum. REJEITO , portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se aos requisitos para a configuração do direito à indenização indicado na petição inicial, se há a presença de alguma causa excludente e, sendo o caso, os valores dos danos. Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. Em continuidade, entende-se pertinente o deferimento de prova  testemunhal  e os  depoimentos pessoais das partes , por isso, defiro o pedido do  evento 46, PET1 . As testemunhas devem ser limitadas em 3 (três), considerando a complexidade da causa e o que dispõe o artigo 357, § 6º, do CPC e art. 34 da Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão. Caso não tenha sido previamente arroladas, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas (devidamente qualificadas), no prazo comum de 15 dias. Os advogados deverão providenciar as intimações das testemunhas, com fundamento no artigo 455 do CPC. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no dia e no horário que deverão ser colocados em pauta e devidamente certificados nos autos pela secretaria do…

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