Processo 0002064-03.2023.4.05.8503

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0002064-03.2023.4.05.8503
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
8ª Vara Federal SE
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002064-03.2023.4.05.8503 AUTOR: RENILDA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERTE PEREIRA FONSECA - SE6779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "A" Dispensado o relatório (Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 1. FUNDAMENTAÇÃO: RENILDA SILVA DE ALMEIDA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 199.804.078-7), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 18/02/2023. A parte autora alega ter laborado como lavradora em regime de economia familiar, inicialmente em terras de propriedade de seu companheiro e, posteriormente, em regime de comodato, cumprindo, assim, o período de carência de 180 meses e o requisito etário, este último implementado em 17/02/2023. O pedido administrativo foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de "Falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício". Síntese da contestação (id 21822428): A autarquia previdenciária sustenta que a autora não logrou êxito em comprovar sua condição de segurada especial pelo período de carência exigido. Argumenta que a documentação apresentada é frágil e insuficiente para constituir início de prova material. Aponta, como fato descaracterizador, a existência de diversos vínculos urbanos no CNIS da autora entre 1998 e 2005, afirmando que não há prova robusta do seu retorno às atividades rurais após esse período. Síntese da réplica (id 23481317): Em sua manifestação, a parte autora classifica a defesa do INSS como genérica, afirmando que a autarquia não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito. Reitera integralmente os termos da petição inicial e requer a produção de prova oral, por meio de Registro Audiovisual (RAV) ou audiência de instrução, para comprovar o labor rural. Impugnação do RAV O INSS alegou a imprestabilidade do Registro Audiovisual - RAV porque: 1) trata-se de uma prova unilateral; 2) poderia ser facilmente manipulada. O INSS, com o advento da Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/INSS n. 1/2017, aboliu a instrução processual mediante realização da nominada "entrevista" e decidiu por não mais diligenciar a tomada de depoimento de testemunhas. Posteriormente, o Ofício-Circular DIRBEN/INSS n. 46/2019, ao contemplar "orientações para análise da comprovação da atividade de segurado especial e computo dos períodos em benefícios", tudo em virtude da publicação da Lei n. 13.846/2019, reafirmou aquilo que já era prática desde a edição da Portaria antes referida: "2.5. Desde 9 de agosto de 2017, não é mais realizada a comprovação da atividade de SE por meio de entrevista rural, assim como não devem ser tomados depoimentos com parceiros, confrontantes, colaboradores, vizinhos ou outros". Diante de referido posicionamento institucional e observado o art. 106 da Lei n. 8.213/1991, as disposições do Decreto n. 3.048/1999, o Parecer CJ n. 3.136/2003 (Diário Oficial da União, Seção 1, n. 186, de 25 de setembro de 2003), o Ofício-Circular DlRBEN/INSS n. 46/2019, dentre outros atos normativos, a autarquia, fundada no período de atividade declarado como exercido pelo interessado, impulsiona a instrução processual administrativa mediante consulta em diversos sistemas públicos de informações e intimação do requerente para juntar documentação qualificável como…

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