Processo 0002064-05.2025.5.20.0008

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002064-05.2025.5.20.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0002064-05.2025.5.20.0008 RECORRENTE: MARIA LUCIA CARLOS DE ALMEIDA RECORRIDO: CLILTON COSTA VIEIRA E OUTROS (1) Destinatário(a): MARIA LUCIA CARLOS DE ALMEIDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0002064-05.2025.5.20.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. JORNADA REDUZIDA. SALÁRIO PROPORCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPROCEDÊNCIA. Comprovado nos autos que a reclamante laborava em jornada reduzida de 28 (vinte e oito) horas semanais, correta a sentença que reconheceu a licitude do pagamento de salário proporcional à jornada efetivamente prestada. A extrapolação do limite de 25 horas semanais previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 150/2015, por si só, não acarreta a automática conversão da contratação em jornada integral nem assegura o pagamento do salário mínimo integral, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Diante da lacuna normativa, mostra-se adequada a aplicação analógica do art. 58-A da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1 do TST, preservando-se a proporcionalidade entre a prestação laboral e a contraprestação salarial, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso ordinário a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença.     ARACAJU/SE, 31 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA CARLOS DE ALMEIDA

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