Processo 0002064-11.2025.8.17.2280
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0002064-11.2025.8.17.2280 EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA SA EXECUTADO(A): JOSE GIOVANI DO CARMO BEZERRA - ME, GISELLE DO CARMO BEZERRA, JOSE GIOVANI DO CARMO BEZERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236748549, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VIBRA ENERGIA S.A. em face de JOSÉ GIOVANI DO CARMO BEZERRA – ME (executada principal), GISELLE DO CARMO BEZERRA (fiadora) e JOSÉ GIOVANI DO CARMO BEZERRA (fiador), fundada em 13 (treze) notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovantes de entrega e respectivos instrumentos de protesto, no valor de R$ 394.944,88 (trezentos e noventa e quatro mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), atualizado até 30/09/2025. Citados os fiadores pessoas físicas em 06/11/2025, os executados opuseram, em 13/11/2025, Exceção de Pré-Executividade (id. 222975594), suscitando: (a) litispendência com a Ação de Rescisão Contratual nº 0000710-48.2025.8.17.2280, em trâmite na 1ª Vara desta Comarca; (b) concessão de gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica executada e dos fiadores pessoas físicas; e (c) concessão de efeito suspensivo à execução. Intimada, a exequente apresentou impugnação em 01/12/2025 (id. 224659212), pugnando pela rejeição integral da exceção, pelo indeferimento da gratuidade e pela continuidade da marcha executiva. Certidão negativa de cumprimento do Mandado de Citação da executada principal — pessoa jurídica — (id. 233987459). É o relatório do necessário. Passo a decidir. I. QUESTÃO PRELIMINAR — CITAÇÃO DA EXECUTADA PRINCIPAL E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Antes de adentrar o mérito da exceção, impõe-se enfrentar questão de ordem processual que se revela determinante para a correta compreensão do estado atual da relação processual. A tentativa de citação da executada principal José Giovani do Carmo Bezerra – ME, realizada em 18/03/2026, resultou infrutífera, conforme certidão de id. 233987459. Contudo, tal diligência perdeu completamente seu objeto, por razão que passa a ser fundamentada. No caso concreto, em 13/11/2025 — portanto antes de qualquer tentativa de citação formal da pessoa jurídica —, a executada José Giovani do Carmo Bezerra – ME compareceu espontaneamente aos autos, representada por seu sócio-administrador, por meio de advogados devidamente constituídos (id. 222975604), e opôs Exceção de Pré-Executividade deduzindo defesa de mérito. Esse ato inequívoco de comparecimento, pelo qual a executada demonstrou plena ciência da existência e do conteúdo da demanda executiva e exerceu amplamente sua faculdade de defesa, supre integralmente a citação formal, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A finalidade teleológica da citação — garantir ao executado conhecimento da demanda e oportunidade de defesa — foi plenamente alcançada pelo comparecimento voluntário. Reconheço, portanto, que a executada principal José Giovani do Carmo Bezerra – ME integra a relação processual desde 13/11/2025, data do seu comparecimento espontâneo. A diligência citatória frustrada de março de 2026 é…
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