Processo 0002064-16.2022.8.17.3250

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0002064-16.2022.8.17.3250
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0002064-16.2022.8.17.3250 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RECORRIDO(A): INACIO PEREIRA DE GOIS INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0002064-16.2022.8.17.3250 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE AGRAVADO: INACIO PEREIRA DE GOIS RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADOS: JEFFERSON ARAÚJO RIBAS E PEDRO SOUZA BEZERRA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE contra decisão monocrática terminativa por meio da qual foi negado provimento à remessa necessária e julgado prejudicado o recurso de apelação voluntário manejado pelo ente municipal, nos autos da ação de cobrança proposta por INACIO PEREIRA DE GOIS. A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral para condenar o Município de Santa Cruz do Capibaribe ao pagamento, em favor da parte autora, da diferença monetária não recebida, a partir de 09/05/2017, referente às verbas de terço constitucional de férias e 13º salário, calculadas com base na remuneração dos servidores, determinando que o quantum debeatur fosse apurado em liquidação, com observância dos Enunciados Administrativos nº 11 e nº 20, além de condenar o Município ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem definidos por ocasião da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A decisão monocrática terminativa agravada consignou, em síntese, que a controvérsia recursal estava centrada na interpretação sistemática da legislação municipal pertinente à base de cálculo das verbas sociais devidas aos servidores públicos municipais, especificamente o terço constitucional de férias e a gratificação natalina. Assentou que a Lei Municipal nº 923/1990 estabelece distinção conceitual entre vencimento e remuneração, definindo a remuneração como o vencimento do cargo efetivo ou comissionado acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. Concluiu que os arts. 4º, I, e 55 da referida legislação municipal determinam a utilização da remuneração integral como parâmetro de cálculo, bem como que a autonomia municipal invocada pelo recorrente encontra limitação nos próprios parâmetros normativos estabelecidos pelo ente federativo. Ao final, adotando o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1075, com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC, c/c art. 150, VI, “b”, do RITJPE, negou provimento à remessa necessária, restando prejudicado o recurso de apelação voluntário, sem majoração de honorários recursais, por não terem sido fixados na origem. Em suas razões de Agravo, o Município sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada teria partido de uma noção genérica de “remuneração integral” para composição da gratificação natalina, férias e terço constitucional; (ii) seria necessária interpretação sistemática dos arts. 43, parágrafo único, e 49, parágrafo único, da Lei Municipal nº 923/1990, bem como do art. 14 da Lei Municipal nº 1.930/2011, a fim de excluir determinadas parcelas do cálculo e evitar incidência em cascata; (iii) a autonomia municipal, extraída dos arts. 18, 30 e 39 da Constituição Federal, autorizaria o Município a disciplinar o padrão remuneratório de seus…

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