Processo 0002064-16.2025.5.09.0653

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002064-16.2025.5.09.0653
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Arapongas
Última publicação
18/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS ATSum 0002064-16.2025.5.09.0653 AUTOR: WELLINGTON PINOTTI DA SILVA RÉU: VB INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f705ad2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista promovida por WETA PINOTTI DA SILVA em desfavor de VB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, V B VAZ FORNAZIERI – MÓVEIS e VALENTINA BEATRIZ VAZ FORNAZIERI, para condenar esses reclamados solidariamente ao pagamento, no prazo legal e nos termos da fundamentação, das seguintes parcelas: - FGTS (8%) incidente sobre a remuneração já quitada, referente às competências faltantes, e sobre as verbas rescisórias descritas em TRCT, no que couber; - multa rescisória de 40% do FGTS sobre todo o contrato, no que couber. JULGO IMPROCEDENTE a presente reclamatória em desfavor de GRAZIELA MARIANA VAZ, absolvendo-a de todos os pedidos formulados na presente ação, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora e à quarta ré os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários advocatícios ao/a(s) procurador/a(es) das partes, observando-se os critérios fixados na fundamentação para o cálculo e execução da parcela. Requisite-se ao E.TRT o pagamento dos honorários periciais. Improcedem os demais pedidos, tudo na forma da fundamentação que este decisum passa a integrar. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro que as parcelas reconhecidas à parte autora não estão sujeitas à incidência das contribuições previdenciárias e fiscais. Deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescida dos juros legais (nos termos do art. 39, “caput”, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC, nos termos das ADCs 58 e 59 e ADIs  5.867 e 6.021 e OJ EX SE nº 06 do E.TRT da 9ª Região. A partir de 30.08.2024, deverá ser observada a aplicação de juros (correspondentes à SELIC deduzido o IPCA) e correção monetária pelo IPCA. Correção monetária, esta última contada a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços, com exceção das parcelas que possuem vencimento próprio, que deverão ser atualizados de acordo com o índice relativo ao próprio mês de seu vencimento. Outras eventuais controvérsias relativas à atualização dos débitos trabalhistas serão resolvidas por ocasião da liquidação. Liquidação por cálculos. Dedução dos valores comprovadamente pagos. Custas pelos três primeiros reclamados, fixadas em R$30,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$1.500,00, sujeitos à complementação. Intimem-se. Nada mais.   SANDRA CRISTINA ZANONI CEMBRANELI CORREIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VB INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - GRAZIELA MARIANA VAZ - V B VAZ FORNAZIERI - MOVEIS - VALENTINA BEATRIZ VAZ FORNAZIERI

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados