Processo 0002064-29.2022.8.27.2703
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0002064-29.2022.8.27.2703/TO REQUERENTE : NN DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO PAIO JÚNIOR (OAB TO004964) REQUERIDO : JAQUILEIDE PEREIRA CAVALCANTE ADVOGADO(A) : ORLANDO DIOGENES MAGALHAES (OAB CE052118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JAQUILEIDE PEREIRA CAVALCANTE nos autos do cumprimento de sentença promovido por NN DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, por meio da qual, preliminarmente, faz pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, alega: (i) quitação da nota promissória datada de 14/08/2017; (ii) ocorrência de prescrição da pretensão executiva quanto ao referido título; (iii) excesso de execução; e (iv) impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, ao fundamento de que se tratariam de verbas de natureza alimentar depositadas em conta poupança. Requereu, ao final, o desbloqueio da quantia constrita, remessa dos autos à contadoria judicial e produção de prova testemunhal. A exequente apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inadequação da via eleita diante da ausência de prova pré-constituída, a inocorrência da prescrição, a inexistência de comprovação da alegada quitação e a ausência de demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Inicialmente, no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, verifico que a excipiente limitou-se a juntar mera declaração unilateral de hipossuficiência econômica, desacompanhada de documentos minimamente aptos a demonstrar sua alegada incapacidade financeira. Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção não possui caráter absoluto, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que evidenciem dúvida razoável acerca da efetiva situação econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, além da absoluta ausência de documentos comprobatórios de renda, despesas, extratos bancários ou qualquer outro elemento objetivo apto a corroborar a alegada hipossuficiência. Quanto ao não exercício de atividade empresarial, inexiste nos autos comprovação do alegado encerramento das atividades comerciais. Desse modo, ausentes elementos mínimos capazes de demonstrar a efetiva insuficiência de recursos da executada, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito da exceção de pré-executividade. É cediço que a exceção de pré-executividade constitui mecanismo excepcional de defesa do executado, admissível apenas para discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis de plano, desde que desnecessária dilação probatória. A propósito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo julgador e estiver demonstrada de plano, mediante prova pré-constituída. Trago à baila o seguinte entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROTOCOLOCAMENTO. INTEMPESTIVO. 1 A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte…
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