Processo 0002064-36.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002064-36.2026.8.17.2810 AUTOR(A): ANGELICA MARIA DA SILVA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANGELICA MARIA DA SILVA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a exibição compulsória de contratos de empréstimo pessoal e demonstrativos de débito referentes aos últimos 10 anos de relação jurídica. Em sua inicial, a autora sustenta ser cliente da ré e sofrer descontos diretos em sua conta bancária sem ter recebido cópia dos instrumentos contratuais. Afirma que tentou obter a documentação extrajudicialmente em julho de 2025, sem sucesso. Requer a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça (Id. 229120792). O réu compareceu espontaneamente aos autos (Id. 230808568). Proferido despacho de Id. 233434887 determinando intimação da parte autora para delimitar a lide, apontando quais contratos específicos pretende ver exibidos. Na mesma oportunidade, determinou a regularização da representação processual com a inscrição suplementar na OAB/PE ou declaração de que não excedeu 5 causas no ano corrente. A parte autora peticionou no Id. 235382500, informando não possuir acesso às informações contratuais por tratar-se de empréstimos pessoais. Informou que só excedeu 5 causas ano passado e que está providenciando a OAB suplementar, sem trazer comprovação aos autos, sustentando a desnecessidade desta para fins de capacidade postulatória e pugnando pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A petição inicial é o instrumento por meio do qual a parte autora provoca a jurisdição, devendo preencher os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Quando o julgador verifica que a peça exordial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito ou o exercício da defesa, deve determinar a sua emenda. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê a consequência para o não cumprimento da determinação judicial: Art. 321 do CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em apreço, a parte autora formulou pedido genérico de exibição de "todos os contratos e documentos que comprovem a relação jurídica". Todavia, para o regular prosseguimento da lide e fixação dos limites objetivos da demanda, é indispensável que a parte aponte quais contratos específicos pretende ver exibidos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063256-72.2023.8.17 .2810 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Núcleo 4.0 2G RELATOR: José Junior Florentino dos Santos Mendonça JUIZ PROLATOR: Fabiana Moraes Silva – 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA DO NASCIMENTO APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO . DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. ESPECIFICAÇÃO DOS…
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