Processo 0002064-37.2025.8.27.2731
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0002064-37.2025.8.27.2731/TO RÉU : MARCOS VINICIUS FERREIRA ZEFERINO ADVOGADO(A) : ELZA DA SILVA LEITE (OAB TO005302) SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Tocantins em desfavor de MARCOS VINÍCIUS FERREIRA ZEFERINO , imputando-lhe, inicialmente, a prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 73, todos do Código Penal (evento 1). Após o regular processamento do feito em sua primeira fase do rito do Tribunal do Júri, sobreveio decisão que desclassificou a imputação de homicídio qualificado tentado (evento 97). Preclusa a decisão desclassificatória (evento 106), os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que apresentou aditamento à denúncia (evento 109). O aditamento foi devidamente recebido por este Juízo (evento 118). Instadas as partes a se manifestarem, apenas o Ministério Público apresentou manifestação, ocasião na qual apontou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato quanto ao crime de lesão corporal culposa. Ademais, sustentou que a atribuição para oficiar no feito em relação ao crime remanescente de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido pertence à 2ª Promotoria de Justiça de Paraíso do Tocantins (evento 127). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O delito de lesão corporal culposa, previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal , é apenado com detenção de até 1 (um) ano. Assim, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, a pretensão punitiva estatal prescreve em 4 (quatro) anos. No caso, os fatos ocorreram em 23 de novembro de 2019, ao passo que o recebimento da denúncia — primeiro marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do Código Penal) — somente se deu em 8 de abril de 2025. Verifica-se, portanto, que entre a data do fato e o recebimento da peça acusatória transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva da prescrição. Desse modo, encontra-se fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição em abstrato, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 117, inciso I, todos do Código Penal. Quanto ao delito remanescente previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003 , o Ministério Público manifestou-se no sentido de que a atribuição para atuar no feito não compete ao órgão de execução que atualmente oficia perante este Juízo, mas à 2ª Promotoria de Justiça de Paraíso do Tocantins, nos termos do Ato n.º 026/2017 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Tocantins (evento 127). Considerando que a definição de atribuições entre os órgãos de execução do Ministério Público decorre de normas internas de organização institucional, e diante da manifestação expressa de ausência de atribuição formulada pela Promotora de Justiça oficiante, mostra-se necessária a remessa dos autos ao órgão ministerial apontado como competente para atuação no caso. Assim, antes da adoção de qualquer providência jurisdicional quanto ao delito previsto no artigo 14 da Lei n.º 10.826/2003, impõe-se a abertura de vista dos autos à 2ª Promotoria de Justiça de Paraíso do Tocantins, para que promova a manifestação que entender cabível. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho integralmente a manifestação ministerial e decido: a) DECLARAR extinta a punibilidade de MARCOS VINÍCIUS FERREIRA ZEFERINO em relação ao crime de lesão…
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