Processo 0002064-47.2022.8.03.0003

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002064-47.2022.8.03.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mazagão
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Processo: 0002064-47.2022.8.03.0003 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIVALDO DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença ajuizada por Josivaldo de Almeida contra o INSS, informando que: a) trabalhava na empresa Global Indústria Comércio e Navegação Ltda. quando sofreu acidente de trabalho em 22/8/2011, cortando um de seus dedos em uma engrenagem; b) o acidente resultou em amputação traumática no dedo indicador (CID 10 – S68), impossibilitando o seu retorno às atividades laborais antes exercidas; c) passou a receber auxílio-doença por acidente de trabalho, sob a numeração 547.860.612-6, sendo interrompido o seu recebimento em 24/1/2012. Requereu que seja concedido o auxílio-acidente, ou restabelecido o auxílio-doença, em razão da doença funcional que o impediria de desempenhar suas atividades laborais. O INSS peticionou requerendo que, em atenção ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, a citação ocorresse somente após perícia médica com resultado divergente de seu laudo administrativo (5075725). Nomeado o perito e fixados os honorários (6026499), somente o autor apresentou quesitos (13351718). Laudo pericial no ID 16201898, atestando que o autor tem "Limitação leve para levantar motricidade fina mão direita" e que a lesão não o incapacita para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou para outras atividades habituais, mas ressaltou que no momento ele tem "limitação mínima MSD". O autor manifestou concordância com o laudo, alegando que foi ratificada a incapacidade parcial permanente (16466652). Em audiência (25161670), ausentes as partes, foi facultada a apresentação de alegações finais, e somente o autor apresentou-as, reiterando sua tese (25197774). II. O autor requereu o restabelecimento do pagamento de auxílio-doença, alegando incapacidade laborativa em razão da amputação parcial do dedo indicador direito. Não há dúvida sobre a condição de segurado do autor e do preenchimento do período de carência. Perícia elaborada em 5/10/2011, pouco após o acidente, atestou incapacidade laborativa (5075709). O pagamento cessou em 24/1/2012, segundo consta no "Extrato Dossiê Previdenciário", por ter ocorrido o "limite médico informado pela perícia" (5075688). Não consta que tenha sido formulado novo requerimento administrativo ou submetido o autor a nova perícia. Segundo o autor, o laudo elaborado pelo perito do Juízo corrobora sua tese. De fato. Indagado "se essa doença ou lesão incapacita a parte para o exercício das suas atividades profissionais habituais ou para outras atividades habituais ainda que não profissionais", o perito respondeu que não, mas ressaltou que há uma "limitação mínima MSD [membro superior direito]", e que essa limitação parcial é permanente. O caso, portanto, não é de auxílio-doença, benefício concedido nos casos de impossibilidade temporária de trabalhar, e sim de auxílio-acidente, indenização paga vitaliciamente (ou até a aposentadoria) a quem sofreu sequelas definitivas que reduzem a capacidade laborativa, mas não obstam o trabalho. A jurisprudência já consolidou o entendimento de que esse pagamento independe do grau de redução da capacidade…

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