Processo 0002064-61.2024.8.17.2210
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0002064-61.2024.8.17.2210 AUTOR(A): MARIA JUCILENE DE OLIVEIRA RÉU: SIMONE MINELE MUNIZ FERREIRA DEODATO DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça à autora, uma vez que esta comprovou ser beneficiária do Programa Bolsa Família, circunstância que presume a hipossuficiência econômica e autoriza a concessão do benefício. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por perdas e danos com pedido de tutela de urgência, movida por MARIA JUCILENE DE OLIVEIRA em desfavor de SIMONE MINELE MUNIZ FERREIRA DEODATO, partes qualificadas nos autos. A autora é sócia minoritária (5% das quotas) do Centro de Formação de Condutores de Araripina LTDA e postula contra a ré, em síntese: 1 - a prestação de contas da administração societária desde fevereiro de 2019; 2 - o repasse dos valores que lhe são devidos a título de lucros; 3 - tutela de urgência para o afastamento da ré da administração e substituição temporária pela autora pelo prazo de seis meses; 4 - indisponibilidade de bens da ré e da empresa; e 5 - indenização por danos morais e materiais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de tutela de urgência, vislumbra-se que não estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 300 do CPC. A medida pleiteada (afastamento da ré da administração e substituição temporária pela autora) não encontra amparo fático nem jurídico suficiente neste momento processual. A autora é titular de apenas 5% das quotas sociais, ao passo que a ré detém 95% e está regularmente registrada perante a JUCEPE como sócia administradora. A pretensão de assumir a gestão da sociedade com base em fração mínima das quotas, sem previsão contratual ou legal que a ampare, compromete a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC. O perigo de dano também não está demonstrado com a urgência necessária. Os fatos narrados remontam a agosto de 2017, e a ausência de prestação de contas é apontada desde fevereiro de 2019. O intervalo de anos entre os eventos e o ajuizamento da ação afasta a contemporaneidade indispensável à caracterização da urgência. Acresce que a tutela requerida é substancialmente idêntica ao pedido principal de mérito, o que demanda cognição exauriente, incompatível com a antecipação pretendida sem a oitiva da parte contrária. Por fim, a medida é de difícil reversão. O afastamento compulsório da administradora detentora de 95% das quotas e a assunção da gestão empresarial por sócia minoritária produziriam efeitos práticos irreversíveis sobre as relações comerciais, trabalhistas e com terceiros, em violação ao art. 300, § 3º, do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Designo o dia 16/06/2026, às 09h30, para realização de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC da Comarca de Araripina-PE, de forma virtual, por chamada de vídeo no WhatsApp. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer à referida audiência. Cite-se a ré, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334 do CPC). Notifiquem-se as partes de que a audiência ocorrerá por meio de chamada de vídeo pelo aplicativo WhatsApp, e que os contatos telefônicos das partes e de seus advogados deverão ser informados nos…
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