Processo 0002064-66.2024.8.17.3340

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002064-66.2024.8.17.3340
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São José do Egito
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0002064-66.2024.8.17.3340 AUTOR(A): CRISTIANE MARIA DE SOUSA FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE MARIA DE SOUSA FREITAS RÉU: BANCO C6 S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, sob o rito comum, proposta por CRISTIANE MARIA DE SOUSA FREITAS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - originariamente ajuizada contra o Banco C6 S.A., com posterior retificação do polo passivo, adiante apreciada - e de BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a cessação de descontos reputados indevidos em benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e a reparação de danos morais. Alegou a autora (ID 185671793) ser aposentada pelo INSS e titular de conta corrente no Banco do Brasil, na qual recebe mensalmente seu benefício. Narrou que, ao final de fevereiro de 2021, foi surpreendida com contrato de empréstimo consignado junto ao Banco C6, jamais solicitado, cujo valor teria sido creditado em sua conta e logo integralmente devolvido. Aduziu que, não obstante a devolução, passou a sofrer descontos mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em seu benefício, a partir da competência 02/2021, os quais reputa ilegais. Referiu reclamação anterior sobre os mesmos fatos, no âmbito do processo nº 0004776-98.2021.8.17.8201, que tramitou perante o Juizado Especial. Argumentou tratar-se de relação de consumo, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), dever de informação (art. 46 do CDC) e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), imputando às instituições financeiras falha na prestação do serviço e imposição de contrato não solicitado. Requereu tutela de urgência para cessação dos descontos e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e à restituição, em dobro, dos valores descontados, atribuindo à causa o valor de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais). Anoto que, embora rotulada como ação indenizatória, os pedidos abrangem, cumulativamente, a repetição de indébito e a desconstituição do débito, tal como consta do próprio instrumento de mandato (ID 185671797), matéria apreciada sob o influxo da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. A inicial foi recebida, deferida a gratuidade da justiça (ID 185832223), com determinação de citação. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ingressou espontaneamente e ofertou contestação (ID 188277132), na qual, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, para excluir o Banco C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72) e incluir o Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86), legítimo responsável pelo contrato. No mérito, sustentou a regularidade da Cédula de Crédito Bancário nº 010015902189, celebrada em 15/01/2021, no valor de R$ 16.522,10 (dezesseis mil, quinhentos e vinte e dois reais e dez centavos), com assinatura da consumidora e crédito em conta de sua titularidade. Asseverou que a autora não teria devolvido a quantia, mas realizado depósito judicial nos autos do processo nº 0004776-98.2021.8.17.8201, extinto por incompetência, cabendo-lhe apenas o levantamento. Negou o dano moral e a má-fé apta a ensejar a repetição em dobro. Subsidiariamente, requereu a…

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