Processo 0002064-80.2023.8.27.2707
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002064-80.2023.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : ANTONIA MARIA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e afastou o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados a título de anuidade de cartão de crédito são legítimos diante da ausência de comprovação da contratação; (ii) saber se a situação enseja indenização por danos morais em razão de descontos em benefício previdenciário; e (iii) saber se é adequada a distribuição da sucumbência e a fixação dos honorários advocatícios. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova do vínculo contratual que legitime os descontos, o que impõe a declaração de inexistência da relação jurídica. 4. Comprovada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. 5. Os descontos, embora indevidos, apresentam reduzida expressão econômica e não há demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, razão pela qual não configuram dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento. 6. A sucumbência recíproca foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 86 do CPC, diante do acolhimento parcial dos pedidos, sendo devida a majoração dos honorários recursais. IV - DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo-se integralmente a sentença que: (i) declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, diante da ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito pela instituição financeira; (ii) condenou o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) afastou o pedido de indenização por danos morais, por entender que os descontos -- no valor total de R$ 166,60 (cento e sessenta e seis reais e sessenta centavos) -- não ultrapassaram a esfera dos meros dissabores cotidianos; e (v) reconheceu a sucumbência recíproca, com condenação proporcional das partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. De ofício, no tocante à restituição do indébito, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o evento danoso, ou seja, de cada…
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