Processo 0002064-84.2025.5.07.0034
TRT7 • Ação de Cumprimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ACum 0002064-84.2025.5.07.0034 RECLAMANTE: SIND DOS TECNICOS E AUX EM RADIOLOGIA DO EST DO CEARA RECLAMADO: MED CENTER AQUIRAZ SERVICOS MEDICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bab6c67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta da presente Ação de Cumprimento movida por SINDICATO DOS TÉCNICOS, TECNÓLOGOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ – SINTTARC em face de MED CENTER AQUIRAZ SERVICOS MEDICOS LTDA, decide o juízo da Vara do Trabalho de Eusébio/CE: a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e ausência de pressuposto processual arguidas pela reclamada; b) julgar TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada: b.1) a pagar aos substituídos as diferenças do adicional de insalubridade referentes aos meses de janeiro a agosto de 2025, resultantes da aplicação do percentual de 40% sobre o piso salarial previsto nas CCTs da categoria, subtraindo-se os valores já pagos (calculados sobre o salário mínimo), com reflexos em 13ºs salários, férias + 1/3, horas extras, adicional noturno e depósitos de FGTS; b) a pagar aos substituídos as diferenças salariais referentes ao piso normativo dos meses de maio, junho, julho e agosto de 2025, decorrentes do pagamento do valor de R$ 2.426,31 quando o devido era R$ 2.448,02, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, eventuais horas extras e depósitos de FGTS; c) a pagar multa convencional estipulada na Cláusula Trigésima Oitava da CCT 2024/2025, no valor de R$ 2.603,52, a ser revertida em favor do sindicato prejudicado; d) a pagar multa convencional estipulada na Cláusula Trigésima Oitava da CCT 2025/2026, no valor fixo de R$ 2.747,49, a ser revertida em favor do sindicato prejudicado; e) a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do sindicato autor, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação desta sentença. Tudo nos termos constantes da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: diferenças de adicional de insalubridade e reflexos nos 13º salários e diferenças salariais e reflexos nos 13ºs salários. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros e estritos limites expostos na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins jurídicos e legais. Correção Monetária a partir da exigibilidade da verba (Súmula 381 do TST), observando-se na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E acrescido de juros equivalentes à TR acumulada e, a partir do ajuizamento, a incidência da SELIC, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021; As contribuições previdenciárias são apuradas mês a mês (art. 276 do Decreto 3048/99), ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pelo empregado devendo a reclamada comprovar nos autos o devido recolhimento, inclusive o da sua parte, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de execução; Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos da seguinte forma: a) nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em…
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