Processo 0002065-22.2024.5.05.0661

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002065-22.2024.5.05.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreiras
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATOrd 0002065-22.2024.5.05.0661 RECLAMANTE: JOANA BATISTA PORTO REGO RECLAMADO: CLINICA SANTA MONICA S/S LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98dc242 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais consta nos autos da reclamação trabalhista movida por JOANA BATISTA PORTO REGO em face de CLÍNICA SANTA MÔNICA S/S LTDA - EPP, PLUSMEDI SANTA MÔNICA LTDA, JOÃO GABRIEL GOMES GALVÃO e LUCAS DE TOLEDO RAMOS CANSANÇÃO, decido: REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial; PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias anteriores a 31/12/2019, declarando extinto o feito com resolução de mérito quanto a este período, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar os reclamados, de forma SOLIDÁRIA, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar as diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Nacional da Enfermagem (Lei nº 14.434/2022), com efeitos financeiros a partir de 01/07/2023 até o término do contrato, observando-se os valores integrais fixados para a categoria de Técnica de Enfermagem, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; b) pagar, como extras, as horas laboradas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (sem cumulação), observada a jornada fixada nesta sentença (regime de plantão alternado de 12 e 24 horas), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; c) pagar em dobro o labor prestado em domingos e feriados, conforme a escala reconhecida, sem a devida folga compensatória (Súmula 146 do TST), com os mesmos reflexos das horas extras; d) pagar, como extras, o tempo suprimido do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, com adicional de 50% e reflexos legais; e) pagar as diferenças de adicional de insalubridade, pela majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo nacional durante todo o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; f) pagar as verbas rescisórias consistentes em: saldo de salário (16 dias de dezembro de 2024); aviso prévio indenizado proporcional (63 dias); férias vencidas (período 2023/2024) e proporcionais (período 2024/2025, com a projeção do aviso) acrescidas de 1/3; e 13º salário proporcional de 2024 (12/12) e 2025 (02/12); g) efetuar o recolhimento e pagamento integral dos depósitos de FGTS de todo o período contratual imprescrito e da multa de 40%, autorizada a dedução de valores comprovadamente depositados; h) pagar a multa do artigo 467 da CLT, correspondente a 50% sobre o montante das verbas rescisórias incontroversas (aviso prévio, férias proporcionais + 1/3 e 13º salários); i) pagar a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário base da reclamante; j) pagar indenização por danos morais e existenciais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Como obrigação de fazer, os reclamados deverão entregar à reclamante o documento Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) devidamente retificado para contemplar a exposição a agentes biológicos em grau máximo e a real jornada de trabalho, no prazo de 10 dias após…

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