Processo 0002065-22.2024.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0002065-22.2024.5.12.0016 RECORRENTE: GEOVANNY DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SAAY'S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002065-22.2024.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: GEOVANNY DOS SANTOS ALMEIDA, SAAY'S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA RECORRIDO: SAAY'S SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, GEOVANNY DOS SANTOS ALMEIDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que intentam apenas julgamento diverso, sem que esteja configurada qualquer das hipóteses contidas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. RELATÓRIO A ré opõe embargos de declaração apontando omissão e contradição na decisão colegiada. Sustenta que a decisão embargada não se manifestou a respeito da entrega do cheque ao autor no prazo legal (art. 477 da CLT) e a mora deste em apresentar o título em agência bancária. Ainda, suscita contradição no que tange à análise dos prints de whatsapp enquanto prova válida. Cita embargos com fins de prequestionamento. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. OMISSÃO. MULTA DO ART. 477 DA CLT A ré aponta omissão na decisão desta Turma em relação ao pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, via cheque, bem como a mora/culpa do autor em apresentar o cheque em agência bancária para recebimento além do prazo. Constou do julgado: "O juízo "a quo" condenou a ré ao pagamento de multa prevista no artigo 477 da CLT, tendo em vista que o cheque emitido para pagamento estava "sem fundo" e o comprovante de depósito das verbas rescisórias em favor do autor foi efetuado apenas em 14/11/2024. A ré pede que seja afastada a multa do artigo 477 da CLT, tendo em vista que o cheque para pagamento foi emitido dentro do prazo. Ressalta que não é possível validar o verso do documento com a frente, não sendo possível adotá-lo como prova. Reitera suas considerações quanto à não validade dos prints das conversas de whatsapp. Em que pese as afirmações acima, assim como pontuado pelo juízo de primeira instância, a ré juntou comprovante de pagamento das verbas rescisórias constando como pagamento o dia 14/11/2024. Assim, ainda que o cheque não fosse considerado como prova válida, o comprovante de depósito indica que as verbas foram quitadas além do prazo legal. Desta feita, não há fundamentos para reforma da sentença. Nego provimento." Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, afastar contradições e corrigir erros materiais porventura existentes no julgado. Da mesma forma, dispõe o art. 897-A da CLT. Diversamente do que tenta fazer crer a embargante, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado. Como citado acima, esta Turma julgadora destacou que as verbas rescisórias foram quitadas em prazo superior àquele previsto no art. 477 da CLT. Ainda que a ré tenha emitido cheque, a ausência de fundos não permitiu o pagamento. A emissão do cheque, por si só, não comprova o efetivo pagamento dos valores devidos. Logo, os fundamentos apresentados pela embargante foram devidamente analisados em sede de julgamento do recurso…
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