Processo 0002065-23.2013.4.01.3823
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0002065-23.2013.4.01.3823/MG AUTOR : JOAO CARLOS BOUZAS MARINS ADVOGADO(A) : PAOLA ARAUJO DE PAULA PAIVA (OAB MG159889) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA REZENDE (OAB MG082289) DESPACHO/DECISÃO JOAO CARLOS BOUZAS MARINS opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 96, alegando a existência de omissão e contradição na determinação de suspensão integral do cumprimento de sentença até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 6003041-53.2026.4.06.0000. Sustenta que o recurso interposto pela executada limita-se exclusivamente à discussão acerca do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo qualquer insurgência quanto ao valor principal homologado no evento 59. Afirma que o crédito exequendo tornou-se incontroverso após sua concordância com os cálculos apresentados pela própria executada e que, nos termos do art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, a parcela não impugnada deve ser imediatamente objeto de cumprimento. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para revogar a suspensão do feito e determinar o prosseguimento da execução mediante expedição da correspondente requisição de pequeno valor. Intimada, a UFV apresentou contrarrazões no evento 109. Assim vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. Antes da análise do mérito recursal, o julgador deve proceder ao juízo de prelibação (verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso). Tais pressupostos consistem em interesse recursal (utilidade, necessidade e adequação), legitimidade e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, bem como tempestividade, regularidade formal e eventual preparo. O vício em qualquer um destes elementos leva ao não conhecimento do recurso. Esclareço que os Embargos de Declaração são espécie de recurso destinado à impugnação de erro na forma de expressão do ato judicial, e não meio para se questionar os méritos da decisão; constituem via de estreitos limites, sendo cabíveis apenas para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material constante na decisão (art. 1.022 do CPC). Por oportuno, destaco a clara lição de DIDIER JR. 1 : […] Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada . Quanto à regularidade formal, esclarece o referido jurisconsulto 2 : […] É preciso que o embargante, nas razões de seus embargos, indique expressamente qual o ponto omisso, qual a contradição, a obscuridade e/ou o erro material. A falta de indicação da omissão, da contradição, da obscuridade e/ou do erro material inviabiliza a sejam os embargos de declaração conhecidos pelo órgão julgador, por desatendimento à regra da dialeticidade . Especificamente sobre a contradição, leciona o eminente processualista: […] Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A…
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