Processo 0002065-41.2024.8.16.0119
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002065-41.2024.8.16.0119 SENTENÇA 1. Relatório: O Ministério Público denunciou MAURÍCIO RODRIGUES TRINDADE como incurso nas sanções previstas no art. 306, §1°, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro - Lei n° 9.503/1997 (seq. 6.1), nos seguintes termos: No dia 26 de fevereiro de 2022, por volta das 20h30min, na rua Doutor Francisco Beltrão, nº 1.214, Vila Industrial, no Município e Foro Regional de Nova Esperança, integrante da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o denunciado MAURÍCIO RODRIGUES TRINDADE, agindo com consciência e vontade, conduzia o veículo CHEVROLET/Celta, de cor branca, cujo emplacamento não foi referido, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e expondo a dano potencial a incolumidade de outrem, tanto assim que se envolveu em colisão com outro veículo modelo VW/Gol, de cor branca, placas AIE3J22, que transitava em sentido contrário da mesma via, embora sem lesões, comprovando-se a embriaguez por sinais característicos (olhos vermelhos, desorganização nas vestes, fala alterada e odor etílico), bem como apresentando ao exame de etilômetro a dosagem alcoólica de 1,09mg (um vírgula zero nove miligramas) por litro de ar dos pulmões, superior ao limite legal (boletim de ocorrência de movimento n. 1.4; depoimentos de movimentos n. 1.5 e seguintes; extrato de exame de alcoolemia de movimento n. 1.18). A denúncia foi oferecida no dia 12/07/2024. O Juízo recebeu a denúncia em 19/07/2024 (seq. 14.1), ordenando a citação do réu para responder à acusação. O réu foi citado (seq. 28.1) e apresentou resposta à acusação à seq. 36.1. O Juízo recebeu a resposta à acusação, deu o feito por saneado e determinou a instrução em conjunto com a ação penal 0000491-51.2022.8.16.0119. A audiência conjunta de instrução e julgamento foi realizada em 21/01/2025 (seq. 59.1). Em audiência, procedeu-se à oitiva das testemunhas, seguindo-se o interrogatório do réu DIRCEU BARBOSA DE OLIVEIRA. O interrogatório do réu MAURÍCIO somente ocorreu em 03/03/2026 (seq. 87.1). O Ministério Público ofertou alegações finais por memoriais (seq. 92.1), pugnando pela condenação do réu como incurso nas disposições do art. 306, §1°, inciso I, do CTB, nos termos da denúncia. Na sequência, a defesa apresentou alegações finais por memoriais, arguindo a inépcia da denúncia e a ausência de elementos essenciais do tipo penal. No mérito, pugnou pela absolvição, substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, além da aplicação da atenuante da confissão espontânea. Por fim, em que pese tenha ocorrido a reunião dos processos para a instrução conjunta, passo a analisar o mérito de forma individual, a fim de evitar eventual confusão. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Passo a fundamentar e julgar. 2. Fundamentação: 2.1. Preliminares A defesa de Maurício Rodrigues Trindade arguiu, em sede de alegações finais, a preliminar de inépcia da denúncia. Argumenta que a peça acusatória falhou em pormenorizar os elementos essenciais do tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob a alegação de que não houve a descrição específica de como a capacidade…
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