Processo 0002065-47.2025.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002065-47.2025.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002065-47.2025.5.18.0007 AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RÉU: AUTO POSTO AEROPORTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00aed16 proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante/executado apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. A parte executada questiona a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase executiva, calcados no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, na memória de cálculo de ID 256e992. Sustenta que o montante devido limita-se aos honorários sucumbenciais de R$ 470,93, conforme determinado na sentença de ID 7f6245e, configurando excesso de execução a cobrança de RS 565,12. A controvérsia sobre a aplicação das penalidades do Código de Processo Civil à execução trabalhista encontra-se pacificada. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 0004), fixou a tese de que a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil são incompatíveis com o processo do trabalho. A Consolidação das Leis do Trabalho não é omissa sobre o procedimento executório, possuindo normas específicas nos artigos 880 e 883 para coagir o devedor ao pagamento, o que afasta a aplicação subsidiária do diploma processual civil neste particular, nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região é uníssona ao afastar tais acréscimos, conforme se extrai dos seguintes precedentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que indeferiu pedido de parcelamento da dívida e determinou execução de multa de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível o parcelamento da dívida em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 916 do CPC; (ii) definir se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, é aplicável ao processo do trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, conforme §7º do mesmo artigo, sendo o parcelamento possível apenas em casos de execução de títulos extrajudiciais.4. No caso concreto, como se trata de cumprimento de sentença, o parcelamento da dívida não é autorizado.5. A aplicação subsidiária do CPC ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT, exige omissão e compatibilidade da CLT.6. A CLT não é omissa em relação à execução trabalhista.7. O TST, no IRR-RR-1786-24.2015.5.04.0000, firmou entendimento de que a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC são incompatíveis com o processo do trabalho.8. Não se configura litigância de má-fé quando a parte apenas exerce o direito de ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O parcelamento da dívida em fase de cumprimento de sentença não é cabível nos termos do art. 916 do CPC.2. A condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, não se aplica ao…

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