Processo 0002065-56.2025.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0002065-56.2025.5.18.0004 RECORRENTE: HELVANIO BRAZ RODRIGUES RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO TRT - ROT-0002065-56.2025.5.18.0004 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : HELVANIO BRAZ RODRIGUES ADVOGADO : JOÃO HERONDINO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : LONZICO DE PAULA TIMOTEO ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES. Não tendo o reclamante apresentado prova apta a desconstituir o laudo pericial produzido no presente processo que concluiu pelo labor em condições salubres, devida a manutenção da sentença que indeferiu o pleito obreiro de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. RELATÓRIO A Exma. Juíza Thais Meireles Pereira Villa Verde, em exercício perante a 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou improcedentes os pedidos formulados por HELVANIO BRAZ RODRIGUES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos termos previstos na sentença. O reclamante interpôs recurso ordinário. O reclamante apresentou recurso ordinário. Não constam contrarrazões nos autos. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O juízo de origem indeferiu o pleito obreiro de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O reclamante insurges alegando que a decisão viola o art. 372 do CPC, que admite expressamente a prova emprestada. Sustenta que estão presentes todos os requisitos para sua admissão, como identidade de ré, mesma agência bancária, mesma função, mesmo agente químico (BPA/BPS) e mesma dinâmica de exposição ocupacional. Menciona que o contraditório pode ser deferido, não sendo requisito de inadmissibilidade automática. Destaca que a perícia técnica foi realizada na mesma agência do recorrente, envolvendo o empregado HELVANIO BRAZ RODRIGUES, e concluiu pelo contato habitual e permanente com papéis térmicos contendo compostos fenólicos/bisfenóis (BPA/BPS), enquadrando a exposição ocupacional como agente químico em grau máximo (40%) no Anexo 13 da NR-15. Pondera que a avaliação é qualitativa, bastando a presença do agente e o contato habitual para caracterização da insalubridade. Afirma que o laudo emprestado apresenta fundamentação completa, superior ao laudo do perito Marcos Vinicius Padovani Guerra, que se baseou em interpretação restritiva. Cita precedente do TRT da 7ª Região que reconheceu adicional de insalubridade em grau máximo para caixa bancário que manuseava papel térmico com BPA/BPS, aplicando o Anexo 13 da NR-15. Requer a reforma da sentença "reconhecendo-se o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com todos os reflexos legais e trabalhistas decorrentes, tomando como base de julgamento o laudo pericial emprestado do Dr. Marcos Santos, por ser completo, cientificamente fundamentado e juridicamente consistente". …
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