Processo 0002065-79.2025.5.14.0000
TRT14 • Tutela Cautelar Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: CHRISTIANA DARC DAMASCENO OLIVEIRA ANDRADE SANDIM TutCautAnt 0002065-79.2025.5.14.0000 REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A. REQUERIDO: DANIELLE DE PAULA SILVA INTIMAÇÃO Fica a parte BANCO BRADESCO S.A. intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0002065-79.2025.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA INADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra decisão que realinhou o valor da causa, sob alegação de incompatibilidade entre o montante fixado e os parâmetros da decisão, bem como ausência de clareza quanto aos critérios utilizados, com pedido de adequação ou explicitação dos fundamentos adotados. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em definir se a alegada divergência entre o valor arbitrado à causa e os critérios da decisão configura vício sanável por embargos de declaração ou mera pretensão de rediscussão do mérito. III. Razões de Decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A omissão, contradição e obscuridade devem ser aferidas a partir do conteúdo interno da decisão, não se confundindo com inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento. O embargante não demonstra a existência de qualquer vício no julgado, limitando-se a questionar o valor arbitrado à causa, o que revela pretensão de reforma da decisão. A decisão embargada apresenta fundamentação expressa ao fixar o valor da causa com base no proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou ao revolvimento de matéria já decidida, devendo a parte utilizar o recurso adequado. Considera-se prequestionada a matéria quando houver tese explícita na decisão, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais, conforme a Súmula 297 e a OJ 118 da SBDI-I do TST. Os embargos opostos revelam intuito manifestamente protelatório, pois invocam vícios inexistentes, buscam rediscutir matéria já decidida e introduzem tese não deduzida no momento processual oportuno, em afronta à finalidade dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A utilização desvirtuada dos embargos de declaração autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em observância ao dever de lealdade processual e ao princípio da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e Tese Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa processual. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito, restringindo-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configura omissão a ausência de enfrentamento de argumento não suscitado oportunamente ou incapaz de infirmar a conclusão adotada. A decisão judicial é considerada suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes. Considera-se atendido o…
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