Processo 0002065-83.2024.5.12.0028
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0002065-83.2024.5.12.0028 RECORRENTE: OSCAR MEWES E OUTROS (1) RECORRIDO: OSCAR MEWES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0002065-83.2024.5.12.0028 RECORRENTE: OSCAR MEWES E OUTROS (1) RECORRIDO: OSCAR MEWES E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0002065-83.2024.5.12.0028 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OSCAR MEWES CRISTINA CRESCENCIO PSCHEIDT (SC55231) GUILHERME RODOLFO FELTRIN (SC41397) SABRINA IARA GALDINO FELTRIN (SC54577) Recorrido: Advogado(s): NIDEC GLOBAL APPLIANCE BRASIL LTDA MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (SC11603) RECURSO DE: OSCAR MEWES INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR/TRT12 Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026; recurso apresentado em 22/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT, 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a limitação do valor da condenação ao valor da petição inicial. Consta do acórdão: A pretensão recursal é expressamente contrária ao disposto na Tese Jurídica nº 6 em IRDR deste Tribunal. Registro, inicialmente, que, tratando-se de decisão sucinta, é válida a sua transcrição integral, na medida em que permite o imediato confronto de teses em exame, conforme o entendimento firmado no âmbito da SBDI-1 do TST por ocasião do julgamento do recurso de embargos E-ED-ARR-21322-31.2014.5.04.0202, cujo acórdão foi publicado no DEJT em 15/12/2017. Atendido, portanto, o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por observar possível afronta à literalidade do art. 840, § 1º, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 371 e 479 do CPC, 21, I, da Lei 8.213/1991. - divergência jurisprudencial . A parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa pela doença ocupacional e, por conseguinte, a condenação da recorrida ao pagamento das indenizações decorrentes e estabilidade provisória. Consta do acórdão: No caso em exame, o perito médico informou que o autor "foi portador de desarranjos osteomusculares inflamatórios em ombro direito, caracterizado por tendinopatia e bursite, em decorrência de suas atividades laborais na Reclamada, encontrando-se na data da perícia, clinicamente assintomático e apto sem restrições…
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