Processo 0002065-83.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002065-83.2025.8.27.2743/TO AUTOR : LOURIVAL MEDRADO DOS REIS ADVOGADO(A) : SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO003643) SENTENÇA Espécie: Aposentadoria por idade HÍBRIDA ( X ) rural ( X ) urbano DIB: 24/11/2024 DIP: 01/06/2026 DII: RMI: A calcular Nome do beneficiário: LOURIVAL MEDRADO DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? ( X ) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento: 31/07/2025 Data da citação 29/09/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA promovida por LOURIVAL MEDRADO DOS REIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que laborou na zona rural, tendo, após, passado a desenvolver atividades urbanas. Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, registrado sob o NB 232.254.789-6, com DER em 26/11/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativo. Argumenta que os documentos que apresenta constituem início de prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial, fazendo jus , portanto, à aposentadoria por idade híbrida. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida com pagamento das parcelas desde a DER; 3. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 4. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou contestação (evento 9) alegando a ausência de início de prova material. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 14. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 18). Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 25), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente pugnou pela apresentação das alegações finais via memoriais, a qual foi deferida por este Juízo. O INSS não compareceu ao ato. Alegações finais juntada aos autos no evento 26. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 28). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Ausentes preliminares ou prejudiciais, passo, pois, à análise do mérito. 1 Mérito Em suma, a parte requerente postula benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, cujos requisitos são: a) idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher; e, b) exercício de atividade rural e urbana, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (§ 3º, art. 48, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 18, I e II, § 1º, EC nº 103/2019). A chamada aposentadoria por idade híbrida foi instituída pela Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, sofrendo alteração com a Emenda…
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