Processo 0002065-86.2026.8.16.0146

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002065-86.2026.8.16.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Rio Negro
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0002065-86.2026.8.16.0146   DECISÃO     Trata-se de ação anulatória de termo de confissão de dívida c/c declaratória de inexistência de relação jurídica e débito, restituição de valores em dobro c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Maria Pscheidt em face de MA Brasil Negócios e Intermediação Financeira LTDA.   Alega a requerente que:   a) em meados de 2025, foi surpreendida por insistentes cobranças promovidas pela empresa Requerida, referentes a suposto débito jamais contraído por ela, sob alegação de que teria ela uma dívida junto ao Banco Itaú S.A. já vencida desde 2013;  b) recebeu diversas ligações telefônicas e mensagens de textos com ameaças de atos coercitivos como “penhora de imóveis e veículos”, “expedição de ofícios judiciais”, “instauração de processo”, “suspensão de sua CNH”, “protestos definitivos”, dentre outras;   c) embora inexistisse qualquer relação jurídica válida capaz de justificar a cobrança, em razão de ser pessoa leiga e emocionalmente abalada diante das insistentes ameaças realizadas pelos prepostos da Requerida, foi induzida em erro e coagida psicologicamente a assinar o “Termo de Confissão de Dívida”, acreditando que sofreria graves restrições civis e financeiras caso não assinasse o documento;  d) na ocasião assinou junto à Ré o “Termo de Confissão de Dívida” onde confessou e reconheceu uma suposta dívida líquida no valor de R$ 67.147,34, referente ao acordo de novação H-80495908, o qual nunca lhe foi enviado;  e) todavia, a dívida confessada jamais existiu e o Termo em questão somente foi assinado diante das coações sofridas pela Autora que a induziram em erro  f) ao desconfiar que teria sofrido um golpe a Autora foi pessoalmente até uma agência do Banco Itaú, onde foi informada da inexistência de dívidas e da inexistência de cessão de créditos pela referida instituição à Ré, desde o ano de 2013, como se demonstra pela declaração anexa;  g) entretanto, diante da pressão sofrida anteriormente pela empresa Ré, a Autora chegou a efetuar o pagamento do primeiro boleto, com vencimento em 17/07/2025, no valor de R$ 2.349,63 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), conforme se faz prova pelo boleto e comprovante anexos, contudo, após recuperar sua calma resolveu fazer contato com o Banco Itaú S.A. onde foi informada de que inexistia qualquer débito vinculado a mesma, razão pela qual cessou os pagamentos à Ré.  h) após a cessação dos pagamentos, a ré retornou a realizar ameaças por meio de mensagens;  i) não obstante as insistentes cobranças indevidas e coercitivas, a Requerida ainda promoveu o cadastro do CPF da autora junto ao sistema Acerta Positivo, ocasionando severa restrição de crédito e impedindo a obtenção de crédito e operações bancárias que ela precisou buscar recentemente  g) acredita que as demais pendências cadastradas no referido órgão também sejam vinculadas à Ré, haja vista desconhecer as mesmas;  h) resta evidente o vício de consentimento, ou seja, a consumidora, pessoa leiga, assinou contrato mediante erro, sendo assim cristalina a anulabilidade dele.   Pleiteia em sede de tutela de urgência seja determinada à parte ré a imediata…

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