Processo 0002066-06.2026.8.17.2810
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0002066-06.2026.8.17.2810 EXEQUENTE: JOSE MARCOS DE OLIVEIRA JUNIOR EXECUTADO(A): AGENCIA INSS RECIFE REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOSE MARCOS DE OLIVEIRA JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a satisfação de crédito previdenciário reconhecido judicialmente. O exequente apresentou petição inicial (ID 229121491), instruída com cálculos de liquidação (ID 229121493), que apontam o montante de R$ 144.199,80 (cento e quarenta e quatro mil, cento e noventa e nove reais e oitenta centavos), atualizados até novembro de 2022. Devidamente intimada, a autarquia previdenciária manifestou-se expressamente nos autos (ID 235939147), reiterando os termos de sua petição anterior (ID 170025098 do processo referência 0044409-56.2022.8.17.2810, acostada nestes autos sob o ID 229121497), informando que não se opõe aos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora. Ressaltou, ainda, que a obrigação de fazer (implantação do benefício) já foi cumprida. Em manifestação subsequente (ID 239808045), a parte exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a atualização do valor incontroverso, considerando o lapso temporal desde a elaboração da última conta, para fins de expedição de requisitório de pagamento. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública rege-se pelo disposto no art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. No presente caso, observa-se que o executado, em vez de apresentar impugnação nos termos do art. 535 do CPC, manifestou concordância expressa com o valor principal apurado pelo exequente (ID 235939147). A concordância da autarquia executada torna o débito incontroverso, operando-se a preclusão quanto à discussão do montante principal, restando apenas a necessidade de atualização dos valores até a data da efetiva requisição, conforme preceitua a jurisprudência consolidada sobre o tema. Considerando que os cálculos homologáveis foram atualizados apenas até novembro de 2022 (ID 229121493), assiste razão ao exequente quanto à necessidade de atualização do débito para que o requisitório de pagamento (RPV ou Precatório) reflita o valor real da dívida, observando-se os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: 3.1. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos, o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente (ID 229121493), fixando o valor principal incontroverso em R$ 144.199,80 (cento e quarenta e quatro mil, cento e noventa e nove reais e oitenta centavos), atualizados até 11/2022. 3.2. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização do débito ora homologado, incidindo correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação vigente e do título executivo judicial, até a data presente. 3.3. Com o retorno dos cálculos atualizados, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. ADELSON FREITAS DE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito pfo
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