Processo 0002066-16.2014.4.01.4003

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0002066-16.2014.4.01.4003
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Desembargador Federal Wilson Alves de Souza
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002066-16.2014.4.01.4003 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS LUIZ DA SILVA - PI2766-A POLO PASSIVO:CONSTRUTORA ADAGE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR PEREIRA HOLANDA - PI6998-A, LEONIDAS ARRAIS MOUZINHO JUNIOR - PI7316-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI8139-A, MARCOS LUIZ DA SILVA - PI2766-A e GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A DESTINATÁRIO(S): ADVOCACIA GERAL DA UNIAO MARCOS LUIZ DA SILVA - (OAB: PI2766-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460156934) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002066-16.2014.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002066-16.2014.4.01.4003 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS LUIZ DA SILVA - PI2766-A POLO PASSIVO:CONSTRUTORA ADAGE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ODAIR PEREIRA HOLANDA - PI6998-A, LEONIDAS ARRAIS MOUZINHO JUNIOR - PI7316-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, RAFAEL DE MELO RODRIGUES - PI8139-A, MARCOS LUIZ DA SILVA - PI2766-A e GLEYCIARA DE MOURA BORGES - PI24398-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002066-16.2014.4.01.4003 RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, à unanimidade: deu parcial provimento à apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, apenas para reconhecer que não houve prescrição da pretensão punitiva para apropositura da ação; deu provimento às apelações interpostas pelos Réus, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo MPF, nos termosdo art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992, com redação conferida pela Lei n° 14.230/2021. Confira-se a ementa: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃOPARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DA LEI N° 8.4292/92. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 8.429/92.MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ART. 10, CAPUT, I, II E XI, DA LEI Nº 8.429/92. DOLOESPECÍFICO NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÕESDOS RÉUS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelos Corréus e pela UNIÃO FEDERAL contra sentençaque, em sede de ação civil de improbidade administrativa movida pelo MPF: a) reconheceu a prescriçãoquinquenal quanto à condenação nas penas no art. 12, da Lei n. 8.429/92; e b) condenou os Apelantes arestituir à UNIÃO FEDERAL, “solidariamente e até que se atinja a quantia completa, a soma de R$ 36.251,86(trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta e seis centavos)”, atualizada conforme Manual deCálculos da Justiça Federal. 2. Da alega prescrição intercorrente. Em apreciação do Tema 1199 (Recurso Extraordinário com Agravonº 843989/PR, julgamento em 18/08/2022), a Corte Constitucional entendeu pela…

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