Processo 0002066-38.2022.8.19.0046
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou CRISTIANO DE SOUZA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 24-A da Lei n° 11.340/06, nos seguintes termos: No dia 27 de fevereiro de 2022, por volta das 7h, em um ponto de ônibus localizado na Av. Inguita, próximo à lanchonete Cantinho do Alê, bairro Cidade Nova, Rio Bonito/RJ, o denunciado, de forma livre, cons-ciente e voluntária, descumpriu a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0041650-53.2022.8.19.0001, que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, pleiteada pela ex-companheira SIMONE DE JESUS SOUZA. O autor, em 23 de fevereiro de 2022, já havia sido regularmente in-timado sobre a decisão proferida nos autos do processo acima referido, acerca da proibição de aproximação ou contato com a vítima. No entan-to, na data e local retro mencionados, o denunciado abordou a Sra. SI-MONE em um ponto de ônibus, oportunidade em que a segurou pelo braço e disse que: 'NÃO TERIA MEDO DE POLÍCIA E QUE JUIZ NÃO MANDAVA NELE', causando na vítima grande temor por sua integrida-de física e psicológica. Em sendo objetiva e subjetivamente típicas as reprováveis condu-tas do denunciado, inexistindo aparentemente causa de excludente de ilicitude e/ou culpabilidade, está o mesmo incurso nas sanções do artigo art. 24-A da lei 11340/2006 . Denúncia às fls. 03/04, oportunidade em que o Ministério Público requereu a prisão preventiva do acusado às fls. 05/09. Registro de ocorrência às fls. 16/17. Decisão às fls. 30/31 deferindo medida protetiva de urgência nos autos do processo n° 0041650-53.2022.8.19.0001. À fl. 35 certidão dando conta da intimação do acusado quanto ao deferimento das medidas protetivas de urgência em 23 de fevereiro de 2022. Decisão à fl. 68 recebendo a denúncia no dia 29 de agosto de 2022 e decretando a prisão preventiva do acusado. Manifestação da assistência qualificada à fl. 257 informando que a vítima não se opõe à soltura do réu. Manifestação Ministerial à fl. 268 opinando favoravelmente à re-vogação da prisão preventiva. Decisão à fl. 279 revogando a prisão preventiva. Decisão determinando a citação por edital do réu à fl. 349, em 26/10/2023. Certidão dando conta do decurso do prazo do edital à fl. 352, em 27/12/2023. Decisão impondo cautelares às fls. 359/360. Citação positiva à fl. 473. Resposta à acusação á fl. 483. Decisão à fl. 486 ratificando o recebimento da denúncia e desig-nando audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de fevereiro de 2026. Assentada de audiência de instrução e julgamento às fls. 507/508 na qual foi tomado o depoimento da vítima Simone de Jesus de Sou-za, sendo realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público em suas alegações finais orais requer a pro-cedência da pretensão punitiva estatal, condenando-se o réu CRISTIANO DE SOUZA VIEIRA, nos termos da exordial acusatória. A Defesa em suas alegações finais orais requer a ratificação em parte das alegações do Ministério Público em relação à materialidade do delito, em razão da ciência do réu quanto às medidas protetivas. FAC esclarecida do acusado às fls. 556/568. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Não havendo preliminares a serem enfrentadas e presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o mé-rito da imputação. Conforme relatado, trata-se de ação penal…
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