Processo 0002066-38.2025.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0002066-38.2025.5.18.0005 AUTOR: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RÉU: TRANSPORTADORA BOMTEMPO E LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3268fbe proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, Trata-se de petição apresentada pelo Sindicato-Autor (ID. 91433c9), por meio da qual requer, em síntese: a) a isenção/dispensa do recolhimento das custas processuais, com fundamento na Portaria MF nº 75/2012 e no princípio da eficiência. Ao exame. Quanto ao Pedido de Dispensa das Custas Processuais (Portaria MF nº 75/2012), sem razão o Sindicato-Autor. A tese de que o valor irrisório das custas processuais (R$ 40,00) atrai a aplicação da Portaria MF nº 75/2012 (e normativos supervenientes da PGFN) para justificar a dispensa de seu recolhimento por parte deste Juízo carece de amparo legal. As referidas portarias do Ministério da Fazenda orientam a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), estabelecendo piso para o ajuizamento de execuções fiscais. Tais normativos não extinguem o crédito tributário/natureza de taxa, tampouco autorizam o magistrado a dispensar o pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade decorre de imperativo legal expresso (art. 789 da CLT). Ressalto que o benefício da Justiça Gratuita, única hipótese legal que autorizaria a isenção pretendida no âmbito desta Especializada, não foi deferido à parte autora, haja vista que o acordo homologado em audiência não manifestou quanto a este pleito. Ademais, o não pagamento das custas processuais, independentemente de seu valor, acarreta consequências legais imediatas ao devedor, como a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), o que inviabiliza a emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), além da posterior inscrição em Dívida Ativa da União, ainda que a PGFN opte por não ajuizar a execução fiscal de imediato. Portanto, indefiro o pedido de dispensa/isenção do pagamento das custas processuais. Por fim, em relação ao Pedido Subsidiário de Suspensão da Exigibilidade, o pleito subsidiário de suspensão da exigibilidade do crédito é juridicamente impossível no presente cenário. No processo do trabalho, a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações sucumbenciais é benefício restrito à parte vencida que é beneficiária da Justiça Gratuita, nos estritos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT (com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 e interpretação do STF na ADI 5766). Como o Autor não é beneficiário da gratuidade de justiça, a obrigação é imediatamente exigível. Indefiro. Intime-se. Após, considerando que decorreu in albis o prazo para o sindicato recolher as custas devidas, iniciem-se os atos executórios com os convênios firmados pelo Tribunal. GOIANIA/GO, 29 de abril de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP
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