Processo 0002066-68.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002066-68.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Bruel da Silveira
Última publicação
23/06/2026
Partes
31

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA MSCiv 0002066-68.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: ANGELA SIZUE DEGUCHI PENNACCHI E OUTROS (4) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ARAPONGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4575d31 proferida nos autos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELA SIZUE DEGUCHI PENNACCHI, LUIS HENRIQUE PENNACCHI, HERMINIO ANTONIO PENNACCHI NETO, CESAR AUGUSTO PENNACCHI e MARIANGELA PENNACCHI RUMIATO em face da decisão Id 250be4c, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, por inadequação da via eleita. Os embargantes alegam a existência de omissão, contradição e erro de premissa. Sustentam que a decisão, embora tenha afirmado a existência de mecanismos processuais ordinários para a impugnação do ato judicial, não indicou qual recurso seria cabível. Afirmam, ainda, que não foi examinada sua legitimidade para utilizar o suposto recurso, por não integrarem a relação processual originária. Argumentam haver contradição entre o reconhecimento de que o ato impugnado foi proferido em cognição exauriente e atingiu diretamente o patrimônio de terceiros e a conclusão de que estaria sujeito aos meios ordinários de impugnação. Aduzem, por fim, que não foi enfrentada a aplicabilidade da OJ nº 92 da SBDI-II do TST à situação de terceiros estranhos à execução. Requerem o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeito modificativo para que seja admitido o regular processamento do mandado de segurança e apreciado o pedido liminar. Formulam, ainda, pedido de prequestionamento. Analiso. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão. No presente caso, o fundamento determinante para o indeferimento da petição inicial foi exposto de forma clara: o ato impugnado não ostenta natureza meramente cautelar ou provisória, mas constitui pronunciamento jurisdicional autônomo, proferido em cognição exauriente. Por essa razão, eventual insurgência contra seus fundamentos e efeitos deve ser apresentada pelos meios processuais ordinários, não sendo admissível a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. A decisão, portanto, apresentou premissas e conclusão logicamente compatíveis. Não há contradição interna entre reconhecer que o ato foi proferido em cognição exauriente e concluir que está sujeito aos meios ordinários de impugnação. Ao contrário, justamente por se tratar de pronunciamento definitivo sobre a questão submetida ao Juízo da execução, e não de simples providência cautelar, é que se mostra inadequada a utilização da ação mandamental para obter sua revisão imediata. Tampouco há omissão pelo fato de a decisão não ter indicado nominalmente o instrumento processual a ser utilizado pelos impetrantes. Ao órgão jurisdicional compete examinar a admissibilidade da medida que lhe foi submetida e expor os fundamentos pelos quais a considera adequada ou inadequada. Não lhe incumbe prestar consultoria jurídica à parte, indicar estratégia processual ou substituir-se ao advogado na identificação e escolha do instrumento que reputa apropriado à defesa dos interesses de seus constituintes. De todo modo, a circunstância de os…

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