Processo 0002066-86.2025.5.11.0052

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0002066-86.2025.5.11.0052
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0002066-86.2025.5.11.0052 RECLAMANTE: GEOVANA FERNANDES NUNES RECLAMADO: JOSEANE SILVA DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3835a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOVANA FERNANDES NUNES em face de JOSEANE SILVA DE SOUSA XXX.XXX.XXX-XX para;   - DECLARAR de ofício declaro de ofício declaro a ilegitimidade ativa para o pedido e julgo extinto o pedido de aplicação de multa por não assinatura da CTPS e julgar extinto os pedidos sem resolução do mérito; - RECONHECER o vínculo empregatício entre as partes;  - CONDENAR a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário (25 dias);   b) férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 (06/12), acrescidas do terço constitucional;   c) décimo terceiro salário proporcional de 2025 (06/12);   d) multas dos arts. 467 e 477 da CLT;   e) das horas extras que ultrapassarem a 8h diária ou a 44ª semanal, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração hora normal, conforme apuração a ser realizada pela Contadoria da Vara em sede de liquidação, com a incidência de reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%);   f) uma hora por dia como extra, pela supressão do intervalo intrajornada, durante todo o período contratual, conforme apuração a ser realizada pela Contadoria da Vara em sede de liquidação, sem reflexos;   g) horas extras de dois domingos laborados por mês, com adicional de 100% sobre o valor da remuneração hora normal, conforme apuração a ser realizada pela Contadoria da Vara em sede de liquidação, com a incidência de reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%);   h) adicional noturno (20%) para o trabalho executado após as 22h (art. 73, §§ 2º e 4º, CLT), durante todo o período contratual, conforme apuração a ser realizada pela Contadoria da Vara em sede de liquidação, observando-se os controles de ponto apresentados, com a incidência de reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e FGTS (8%). Ademais, a hora do trabalho noturno será computada como 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º da CLT).   Para a apuração das horas extras, considerem-se os seguintes parâmetros: remuneração na forma da Súmula n. 264 do TST; divisor 220; observe-se os dias efetivamente trabalhados e a remuneração no valor de R$1.518,00.   Para o cálculo das verbas deverá ser observada a remuneração no valor de R$ 1.518,00. Determino a compensação dos valores comprovadamente pagos (Id. b7bca9b).   Determino a seguinte obrigação de fazer, a cargo da reclamada: a) a comprovação dos recolhimentos do FGTS (8%) relativos ao período laboral não comprovado e sobre as verbas rescisórias, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução das parcelas fundiárias inadimplidas; b) o registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante perante o eSocial para constar o vínculo de emprego, no período de 18.12.2024 a 25.06.2025, nos termos fixados na sentença, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da parte contrária, sem prejuízo do cumprimento da providência pela Secretaria da Vara do Trabalho.   Improcedentes os demais pedidos.   Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da liquidação em favor da advogada da…

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