Processo 0002066-94.2025.5.10.0802

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002066-94.2025.5.10.0802
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0002066-94.2025.5.10.0802 RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA RECORRIDO: RAPHAEL MOREIRA DE SOUSA ASSUNCAO     IDENTIFICAÇÃO   RECURSO ORDINÁRIO 0002066-94.2025.5.10.0802 (rito sumaríssimo) RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S.A. RECORRIDO : RAPHAEL MOREIRA DE SOUSA ASSUNÇÃO ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO       EMENTA   - AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AGIR: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: NÃO CONFIGURAÇÃO: SENTENÇA MANTIDA. - BANCO DA AMAZÔNIA: EMPREGADOS EM TELETRABALHO: INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA EM LOCAL FORA DA REGULAR PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS: COMANDO PATRONAL DE RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL: POSSIBILIDADE: OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NO ARTIGO 75-C DA CLT: IMPROCEDÊNCIA DECLARADA: PROVIMENTO DO APELO. Recurso empresarial conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, provido.       RELATÓRIO   Contra a sentença proferida pelo Juiz Cristiano Siqueira de Abreu e Lima, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, recorreu o Reclamado pretendendo a alteração do julgado, tendo procedido ao recolhimento das custas processuais e depósito recursal. O Reclamante apresentou contrarrazões. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pelo Banco Reclamado é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões apresentadas: conheço. (2) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE EM AGIR: O Juízo originário rejeitou a prefacial sob o seguinte fundamento: "(...) No particular, reputo que existe interesse de agir na presente hipótese, pois, em uma relação de emprego, marcada pela subordinação hierárquica, a comunicação de um gestor que "solicita" o "comparecimento para treinamento e acompanhamento presencial" não pode ser interpretada como um convite opcional, mas sim como uma ordem, cuja desobediência acarretaria consequências disciplinares. Ademais, o e-mail em questão é expresso quanto à revogação ou, pelo menos, suspensão do regime de teletrabalho do Autor, ao afirmar que o comparecimento presencial será "a partir desta sexta até que seja possível avaliar seu desempenho e a possibilidade de retorno ao regime de teletrabalho". A Reclamada, no recurso, renova a preliminar reprisando os argumentos formulados na peça de defesa. Sem razão. O interesse de agir exsurge no seu duplo aspecto, ou seja, o denominado interesse primário, espelhado pelo bem jurídico que o Autor da ação visa alcançar e o secundário, advindo da necessidade da intervenção do estado, através da prestação jurisdicional, pois de outra forma aquele não seria protegido. A lide, entendida como uma pretensão qualificada e resistida, tipifica o requisito em comento.  No caso, conforme observado na origem, não há comprovação da manutenção do regime de teletrabalho para o Reclamante, além da ordem para o retorno presencial e suspensão do regime de teletrabalho, havendo clara necessidade de manifestação judicial. Rejeito a preliminar. (3) MÉRITO: a) teletrabalho e retorno ao trabalho presencial: O Juízo de origem deferiu o pedido para manter o Autor, pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em regime de teletrabalho, consoante atestados e laudos médicos acostados aos autos aconselhando a permanência no trabalho remoto. …

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