Processo 0002066-94.2025.8.17.8224

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002066-94.2025.8.17.8224
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá Telefone: (81) 35339885 R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 Processo nº 0002066-94.2025.8.17.8224 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ELIANE ASSIS ARAUJO RÉU: AUTO ORIENTE COMERCIO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA Vistos, etc... 1. Cuida-se de ação ajuizada por ELIANE ASSIS ARAÚJO BRAINER em face de AUTO ORIENTE COMÉRCIO AUTOMOTIVO LTDA., pelas razões de fato e de direito constantes do ID/222538913; 2. Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una sob o ID/240159170: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes: b) a demandada, apesar de citada sob o ID/235011892, nem se fez presente nem apresentou a sua contestação, razões pelas quais ora resta decretada a sua revelia quanto à matéria fática à luz do art. 20, da Lei nº 9.099/1995; c) reconheceu-se a relação consumerista entre a demandante e a empresa ré, concedendo-se à parte demandante o benefício previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC; 4. Do mérito: 4.1. O ponto controvertido do presente feito é se saber se os pleitos autorais possuem, ou não, respaldo fático e/ou jurídico; 4.2. Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 4.2.1. Primeiramente, restam incontroversos os seguintes pontos: a) a relação negocial entre as partes referente à aquisição de um veículo automotor (ID/222538924); b) a existência de reclamação por defeito no sistema multimídia e tratativas com o pós-venda, registradas em WhatsApp; c) a demora superior a 30 dias para uma solução efetiva, ao menos no recorte documental de jan–mai/2024, com sucessivas previsões e ausência de conserto conclusivo nesse intervalo; 4.2.2. Compulsando-se o teor dos autos, verifica-se que: 4.2.2.1. Da revelia e efeitos no Juizado: consta dos autos citação e regularização do chamamento, além de registro em audiência de ausência da parte demandada e de não apresentação de contestação. Assim, aplicam-se os efeitos da revelia no âmbito dos Juizados (Lei 9.099/95, art. 20, c/c CPC), com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, reforçada pela prova documental juntada. Some-se, ainda, que a reação negocial entre as partes é consumerista: consumidora final x concessionária fornecedora. Em audiência já foi deferida a inversão do ônus (art. 6º, VIII, CDC), medida adequada diante da hipossuficiência técnica/informacional e da verossimilhança documentada. A responsabilidade do fornecedor, em hipóteses de falha na prestação do serviço/adequação do produto, é objetiva (CDC, art. 14), bastando a demonstração do fato, dano e nexo; 4.2.2.2. Da falha do fornecedor e extrapolação do prazo do art. 18, §1º, CDC: a autora comprovou a aquisição do veículo e a existência de tratativas com o pós-venda (nota fiscal e documentos do veículo;…

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