Processo 0002066-96.2017.5.05.0161

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0002066-96.2017.5.05.0161
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA ROT 0002066-96.2017.5.05.0161 RECORRENTE: JURANDIR DE BARROS PORTELA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb63b18 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0002066-96.2017.5.05.0161 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ESIO COSTA JUNIOR (RJ59121) JOSE MELCHIADES COSTA DA SILVA (BA7147) Recorrido:   Advogado(s):   JURANDIR DE BARROS PORTELA DIELSON FERNANDES LESSA (BA12312) GUILHERME CELESTINO CONCEICAO TADEU (BA48612) JOSE MARCELO OLIVEIRA (BA31181) PAULA SERRA DE MIRANDA (BA37239) VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM (BA44890) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo. A Sentença de Id d397d34 fixou as custas  processuais em R$ 300,00. Ao interpor o Recurso Ordinário, a parte reclamada recolheu o respectivo valor das custas conforme se verifica no documentos de Ids 1fe06d8; 08cfa55. O Acórdão Regional de Id f15731c foi proferido da seguinte forma: "(...) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do Reclamante para reconhecer o protesto judicial como hipótese de interrupção da prescrição, modificando o parâmetro em relação à prescrição quinquenal das pretensões relativas à duração do trabalho (com marco temporal em 10/04/2010); horas e reflexos; interjornada e reflexos; para conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo Reclamante, pelo prazo de dois anos, na forma do art. 791-A,§ 4º da CLT; para condenar a Reclamada a cumprir com a obrigação de fazer de complementar o recolhimento porventura devido pelo reclamante à PETROS; para afastar a limitação do valor da liquidação aos valores indicados na petição inicial; NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da Reclamada. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 2.000,00, em razão do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00." No momento da interposição do Recurso de Revista (Id b32738a) a parte recorrente deixou de recolher a diferença de custas definidas no Acórdão. Posteriormente, houve novo Acórdão de retratação proferido pela Turma Regional no Id 24bf036 no seguinte sentido: "(...) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da Reclamada para reconhecer a regularidade do percentual de 16,67% para o cálculo dos reflexos das horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado do petroleiro regido pela Lei nº 5.811/1972. Custas pela Reclamada, no valor de R$ 1.800,00, em razão do valor da condenação, ora arbitrado em R$ 90.000,00." Igualmente, a Parte Recorrente permaneceu inerte sem comprovar qualquer pagamento das custas processuais, quando peticionou a manifestação de Id 7b5c0d3,…

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