Processo 0002067-20.2026.8.16.0158

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0002067-20.2026.8.16.0158
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de São Mateus do Sul
Última publicação
24/08/2026
Partes
16

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (11)

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0002067-20.2026.8.16.0158 Processo:   0002067-20.2026.8.16.0158 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   LUCIANE ULBRICH PICHETH MARCELO STOTERAU PICHETH Réu(s):   JOÃO ARMANDO HAIDUK Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LUCIANE ULBRICH PICHETH e MARCELO STOTERAU PICHETH em face de JOÃO ARMANDO HAIDUK e DENISE FURMAN HAIDUK, objetivando o reconhecimento da aquisição originária de área urbana de 734,34 m², a ser destacada da matrícula nº 14.070 e incorporada à matrícula nº 7.564, ambas do Registro de Imóveis desta Comarca. No mov. 16.1, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora esclarecesse a adequação da via eleita e o interesse de agir, bem como adequasse o valor atribuído à causa. A parte autora manifestou-se no mov. 19.1, sustentando, em síntese, que a área usucapienda é composta por duas frações: uma área de fundo cuja posse remontaria ao ano de 1982/2002, e outra área de 360 m² adquirida por contrato particular, cuja regularização não teria sido promovida pelos sucessores/cessionários. Requereu, ainda, a alteração do valor da causa para R$ 150.000,00. É o necessário. Decido. 2. A manifestação de mov. 19.1 esclarece, ao menos em cognição inicial, a razão pela qual a parte autora sustenta a adequação da via eleita, especialmente diante da alegação de posse prolongada, mansa e pacífica sobre a integralidade da área, bem como da existência de fração que, segundo a inicial, não seria regularizável apenas por inventário ou adjudicação. Assim, por ora, tenho por suficientemente esclarecida a questão relativa ao interesse de agir, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório e eventual instrução probatória. 2.1. Também RECEBO o aditamento ao valor da causa, que passa a ser de R$ 150.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a serventia proceder à respectiva retificação no cadastro processual. Após, CERTIFIQUE-SE se as custas iniciais foram recolhidas de forma compatível com o novo valor atribuído à causa. Constatada eventual insuficiência, INTIME-SE a parte autora para promover a complementação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Superada essa questão inicial, contudo, verifica-se que a petição inicial ainda não se encontra integralmente instruída com os documentos indispensáveis ao regular processamento da ação de usucapião. Embora tenham sido juntadas as matrículas nº 7.564, nº 8.378 e nº 14.070, expedidas em 28/05/2026, bem como planta e memorial descritivo da área usucapienda no mov. 1.12, não se localiza nos autos a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou documento equivalente, referente ao profissional responsável pela planta/memorial. Além disso, conquanto a inicial indique os confrontantes e conste quadro de assinaturas no memorial, a qualificação ainda se mostra incompleta, notadamente porque a confrontante Rosilene de Souza Karpinski é indicada com “seu marido”, sem a identificação e qualificação do respectivo cônjuge, e porque deve ser esclarecido o estado civil dos demais…

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