Processo 0002067-20.2026.8.16.0158
TJPR • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (11)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0002067-20.2026.8.16.0158 Processo: 0002067-20.2026.8.16.0158 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): LUCIANE ULBRICH PICHETH MARCELO STOTERAU PICHETH Réu(s): JOÃO ARMANDO HAIDUK Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LUCIANE ULBRICH PICHETH e MARCELO STOTERAU PICHETH em face de JOÃO ARMANDO HAIDUK e DENISE FURMAN HAIDUK, objetivando o reconhecimento da aquisição originária de área urbana de 734,34 m², a ser destacada da matrícula nº 14.070 e incorporada à matrícula nº 7.564, ambas do Registro de Imóveis desta Comarca. No mov. 16.1, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora esclarecesse a adequação da via eleita e o interesse de agir, bem como adequasse o valor atribuído à causa. A parte autora manifestou-se no mov. 19.1, sustentando, em síntese, que a área usucapienda é composta por duas frações: uma área de fundo cuja posse remontaria ao ano de 1982/2002, e outra área de 360 m² adquirida por contrato particular, cuja regularização não teria sido promovida pelos sucessores/cessionários. Requereu, ainda, a alteração do valor da causa para R$ 150.000,00. É o necessário. Decido. 2. A manifestação de mov. 19.1 esclarece, ao menos em cognição inicial, a razão pela qual a parte autora sustenta a adequação da via eleita, especialmente diante da alegação de posse prolongada, mansa e pacífica sobre a integralidade da área, bem como da existência de fração que, segundo a inicial, não seria regularizável apenas por inventário ou adjudicação. Assim, por ora, tenho por suficientemente esclarecida a questão relativa ao interesse de agir, sem prejuízo de reavaliação após a formação do contraditório e eventual instrução probatória. 2.1. Também RECEBO o aditamento ao valor da causa, que passa a ser de R$ 150.000,00 (cinquenta mil reais), devendo a serventia proceder à respectiva retificação no cadastro processual. Após, CERTIFIQUE-SE se as custas iniciais foram recolhidas de forma compatível com o novo valor atribuído à causa. Constatada eventual insuficiência, INTIME-SE a parte autora para promover a complementação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 3. Superada essa questão inicial, contudo, verifica-se que a petição inicial ainda não se encontra integralmente instruída com os documentos indispensáveis ao regular processamento da ação de usucapião. Embora tenham sido juntadas as matrículas nº 7.564, nº 8.378 e nº 14.070, expedidas em 28/05/2026, bem como planta e memorial descritivo da área usucapienda no mov. 1.12, não se localiza nos autos a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, Registro de Responsabilidade Técnica – RRT ou documento equivalente, referente ao profissional responsável pela planta/memorial. Além disso, conquanto a inicial indique os confrontantes e conste quadro de assinaturas no memorial, a qualificação ainda se mostra incompleta, notadamente porque a confrontante Rosilene de Souza Karpinski é indicada com “seu marido”, sem a identificação e qualificação do respectivo cônjuge, e porque deve ser esclarecido o estado civil dos demais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.